TJPA - 0872901-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:03
Decorrido prazo de PAULO HENRYQUE MELO MOURA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:50
Decorrido prazo de PAULO HENRYQUE MELO MOURA em 12/06/2025 23:59.
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09/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0872901-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MANOEL DO LIVRAMENTO MATOS MONTEIRO Endereço: Estrada do Dner, 2, Rua Viveiros de Abreu, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-050 Promovido(a): Nome: PAULO HENRYQUE MELO MOURA Endereço: Passagem São José, 50, Apto A-3, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-460 Nome: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 06, SALA D, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta por Manoel do Livramento Matos Monteiro em face de Paulo Henrique Melo Moura e GID Comercial Automotores Ltda., na qual o autor alega ter sofrido danos em seu veículo L200, placa HWJ6293, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 25 de novembro de 2023, na rotatória da Av.
Perimetral, em Belém/PA.
O autor imputa a culpa pelo acidente ao primeiro réu, condutor do veículo VW/31.280 CRM 6X4, placa RXG7G21, de propriedade da segunda ré, sob o argumento de que este não respeitou o direito de preferência de quem já estava na rotatória e dirigia em alta velocidade.
O autor informa que, em razão dos danos, teve um prejuízo material no valor de R$ 2.350,00, conforme orçamentos apresentados, e que o primeiro réu chegou a realizar um acordo verbal para pagamento parcelado, mas quitou apenas a primeira parcela, no valor de R$ 200,00 (id. 126177877).
Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.150,00 a título de danos materiais.
A GID Comercial Automotores Ltda., por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente foi alienado à empresa Mais Brasil Construtora Eireli em 11 de janeiro de 2023, data anterior ao sinistro.
No mérito, alega a ausência de provas da culpa do condutor do veículo e a culpa exclusiva da vítima.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (IDs 142343190, 142343191, 142343194, 142343195 e 142343196).
Paulo Henrique Melo Moura e Mais Brasil Construtora Eireli apresentaram petição (ID 127466362) requerendo a habilitação de seus patronos e a alteração do polo passivo da ação, com a exclusão da empresa GID Comercial Automotores Ltda. e a inclusão da empresa Mais Brasil Construtora Eireli, em razão do contrato de compra e venda do veículo.
Juntaram documentos.
O autor manifestou-se concordando com o pedido de substituição do polo passivo.
Paulo Henrique Melo Moura e Mais Brasil Construtora Eireli apresentaram contestação (ID 139671152), reiterando os termos da petição anterior e arguindo a culpa exclusiva da vítima.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais.
O primeiro ainda justificou o fato de ter repassado o valor de R$200,00, alegando que o autor o pressionou a tanto afirmando que sua esposa era da polícia.
DA PRELIMINAR A GID Comercial Automotores Ltda. alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o veículo envolvido no acidente foi alienado à empresa Mais Brasil Construtora Eireli em 11 de janeiro de 2023, data anterior ao sinistro.
Com razão a ré.
Conforme documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de compra e venda e o pedido de faturamento, o veículo VW/31.280 CRM 6X4, placa RXG7G21, foi alienado pela GID Comercial Automotores Ltda. à empresa Mais Brasil Construtora Eireli na data em questão.
Ademais, o autor concordou com a substituição do polo passivo.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GID Comercial Automotores Ltda. e determino sua exclusão do polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a inclusão da empresa Mais Brasil Construtora Eireli no polo passivo da ação, em substituição à GID Comercial Automotores Ltda.
DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
O cerne da controvérsia reside em determinar quem foi o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em 25 de novembro de 2023, na rotatória da Av.
Perimetral, em Belém/PA, e, consequentemente, se há o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa (lato sensu) do agente.
No caso em tela, a conduta danosa é o acidente de trânsito, o dano são os prejuízos materiais sofridos pelo autor em seu veículo, e o nexo de causalidade é a relação entre o acidente e os danos.
Resta, portanto, analisar a questão da culpa.
O autor alega que o acidente foi causado pelo primeiro réu, condutor do veículo da Mais Brasil Construtora Eireli, sob o argumento de que este não respeitou o direito de preferência de quem já estava na rotatória e dirigia em alta velocidade.
Ocorre que, após análise das provas produzidas nos autos, não é possível concluir, com a certeza necessária, que o acidente foi causado por culpa exclusiva do primeiro réu.
As fotos do veículo do autor (id 126177871) e do caminhão (id. 126177872) revelam que os danos foram de pequena monta, o que não corrobora a alegação de que o segundo estaria em alta velocidade.
Em verdade, analisando tais imagens, a tese de que o caminhão estava em alta velocidade se mostra inverossímil, pois não é comum e usual que um veículo desse tipo trafegue em alta velocidade, sobretudo carregado e em perímetro urbano.
Ademais, não há nos autos qualquer laudo pericial ou outro documento que ateste a velocidade dos veículos no momento do acidente.
Somado a isso, o depoimento da testemunha Francivaldo Teixeira Moreira, colhido em audiência, também não é suficiente para determinar a culpa de um dos condutores.
E verdade, a testemunha, que disse ter presenciado o acidente, afirmou que o caminhão ingressou primeiro na rotatória e que foi atingido na parte traseira pelo veículo do autor quando este forçou passagem, o que contraria a tese da inicial.
Nesse contexto, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que este não se desincumbiu de comprovar a culpa do primeiro réu pelo acidente, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GID Comercial Automotores Ltda. para determinar sua exclusão do polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a inclusão da empresa Mais Brasil Construtora Eireli no polo passivo da ação, em substituição à primeira.
Quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado por Manoel do Livramento Matos Monteiro em face de Paulo Henrique Melo Moura e Mais Brasil Construtora Eireli.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 19 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0872901-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: MANOEL DO LIVRAMENTO MATOS MONTEIRO Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: PAULO HENRYQUE MELO MOURA Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA Data de audiência: 12/05/2025, às 11:00 horas Local da audiência presencial: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY3NmViYWEtNWRkOS00Y2RlLTgyYzQtMDFlNWUwNDdkYzhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Belém, 12 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:05
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 12/05/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:49
Decorrido prazo de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:49
Decorrido prazo de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0872901-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Considerando as informações veiculadas na petição id 127466362, e documentos juntados, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto aos fatos narrados.
Após, acautelem os autos em secretaria até a audiência já designada Belém, 28 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 03:49
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0872901-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Considerando as informações veiculadas na petição id 127466362, e documentos juntados, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto aos fatos narrados.
Após, acautelem os autos em secretaria até a audiência já designada Belém, 28 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de MANOEL DO LIVRAMENTO MATOS MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRYQUE MELO MOURA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:05
Decorrido prazo de MANOEL DO LIVRAMENTO MATOS MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0872901-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MANOEL DO LIVRAMENTO MATOS MONTEIRO Endereço: Estrada do Dner, 2, Rua Viveiros de Abreu, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-050 Promovido(a): Nome: PAULO HENRYQUE MELO MOURA Endereço: Passagem São José, 50, Apto A-3, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-460 Nome: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 06, SALA D, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 1.
Mantenho o dia 12/05/2025 11:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 11 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091017055565700000118193140 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24091017055602200000118193141 2 - RG e Comprov. de Endereço Documento de Comprovação 24091017055636200000118193142 3 - Veículo da vítima danificado Documento de Comprovação 24091017055670000000118193143 4 - Caminhão que atingiu o carro da vítima Documento de Comprovação 24091017055703400000118193144 5 - Panorama da área Documento de Comprovação 24091017055736600000118193145 6 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24091017055779800000118193146 7 - Orçamento Documento de Comprovação 24091017055821900000118193147 8 - Comprovante de PIX Documento de Comprovação 24091017055862200000118193149 9 - CRLV - L200 Documento de Comprovação 24091017055897800000118193150 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 17:06
Audiência Una designada para 12/05/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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