TJPA - 0835024-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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26/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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10/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:29
Decorrido prazo de OH PROJETOS - SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Secretario de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:55
Decorrido prazo de OH PROJETOS - SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:06
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835024-25.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OH PROJETOS - SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por OH PROJETOS - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de ato do Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Estado do Pará.
Historia a impetrante manter com o Poder Público contrato administrativo referente a projetos pertinentes a Ata de Registro de Preços nº 018/2022/TJPA, para eventual contratação de serviços de elaboração de projetos de arquitetura e complementares para as obras do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sustenta ter realizado tais serviços sem o devido pagamento.
Acrescenta que além da Autoridade Coatora não pagar os valores devidos atinentes às Notas de Empenho que apresenta, estaria pagando diversas notas emitidas em data posterior àquelas em nome da empresa autora, conforme os documentos extraídos do [Portal Transparência].
Conclui que haveria preterição na ordem de pagamento dos credores.
Pleiteia que haja observância da ordem de liquidação das normas de empenho.
II – Tutela antecipada indeferida (Id. 125673386).
III – Informações no Id. 127690530.
IV – O Ministério Público posicionou-se pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, dado que a ação trataria de cobrança (Id. 128309177). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA DUPLA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ao analisar a exordial depara-se com dupla inadequação da via eleita, que passo a analisar: 1 – Uso do mandamus como consectário da ação popular – a inicial pretende um ordenamento do pagamento por parte da autoridade impetrada, referindo-se à moralidade administrativa, pretensão que somente poderia ser exercida por meio de ação popular e por pessoa natural (eleitor).
Com efeito o pedido é genérico, levando a crer que se trata mais de um instrumento para a regulação do interesse de toda a sociedade de que uma proteção a direito individual violado ou em vias de ser atingido.
Trata-se, portanto, claramente de mandado de segurança tentando substituir-se a uma ação popular, situação vedada pela jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR.
SÚMULA 101/STF.
DIRETORES DE EMPRESA PÚBLICA.
EXONERAÇÃO.
MANDATO FIXO.
REVOGAÇÃO DA LEI.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. 1. "O mandado de segurança não substitui a ação popular" (Súmula nº 101/STF). 2.
Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 2.783/2003 não conhecida (ADIn nº 2.8442-1-AM, Relator Ministro Maurício Correia). 3.
Embora a Emenda Constitucional nº 40, houvesse introduzido o § 2º ao art. 105 para determinar que os ocupantes de órgãos estatais fossem "eleitos ou designados com mandato com prazo certo, na forma da lei, após a aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia Legislativa do Estado", nesse ponto tal emenda, publicada no DOE de 12.12.02, veio a ser expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 42, de 20.03.03, publicada no DOE de 24.03.03. 4.
Recurso ordinário improvido (STJ - RMS: 19177 AM 2004/0155340-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.03.2006 p. 242) (destaquei). 2 – Mandamus como ação de cobrança – em que pese toda a boa argumentação da inicial, observa-se claramente um intuito de cobrança, como já destacou o Parquet.
Ocorre que a cobrança por meio de mandamus é interdita pela jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269 DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EFEITO PATRIMONIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, tendo-se a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança e, portanto, não sendo via adequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública. 2.
Súmula 269 do STJ.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0825517-45.2021.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Turma de Direito Público).
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
VI – CONCLUSÃO, Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA para extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Custas com a demandante.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Observado o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
09/10/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835024-25.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OH PROJETOS - SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
ALMIRANTE BARROSO Nº 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OH PROJETOS - SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado ao pagamento das notas de empenho emitidas após a Ata de Registro de Preços nº 18/2022.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
12/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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