TJPA - 0806083-57.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO:0806083-57.2024.8.14.0045 POLO ATIVO:AUTOR: ANTONIO JOSE FIALHO POLO PASSIVO:REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOSE FIALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para a concessão de aposentadoria por idade - urbana. É o relatório.
Decido.
Pelos fatos declinados na petição inicial, tenho que este juízo não possui competência para o conhecimento da matéria.
Explico.
Por força do art. 109, inciso I da Constituição Federal, a Justiça Federal de 1º grau possui competência material para o processamento de ações contra empresas públicas federais, com exceção das causas que envolvam acidente de trabalho.
Nesse sentido: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” No mesmo sentido: “Conflito de competência.
Juizado Especial Federal.
Juízo estadual.
Medida cautelar.
Empresa pública. 1.
Havendo ente federal no pólo passivo da lide, no caso a Caixa Econômica Federal, empresa pública, inegável a competência da Justiça Federal.
Não há vedação legal quanto ao processamento e ao julgamento de medida cautelar perante os Juizados Especiais Federais. 2.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial de Catanduva/SP. (CC 58.212/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 317” No caso concreto, observo que a pretensão deduzida pelo autor não decorre de acidente de trabalho.
Na realidade, consiste em simples pedido de aposentadoria por idade - urbana.
Com efeito, este juízo não possui competência para o processamento da demanda, pois a competência é da Justiça Federal de 1º grau, em consonância com o art. 109, inciso I da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Posto isso, declaro a incompetência material deste juízo, em razão do art. 109, inciso I da CF, ocasião em que determino a remessa da presente à Subseção Judiciária de Redenção/PA, competente para o processamento da matéria.
Considerando que não se trata de decisão extintiva do processo, deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Redenção, data da assinatura digital.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/09/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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