TJPA - 0835024-25.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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14/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835024-25.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: OH PROJETOS - SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): ELCIO DOMINGUES PEREIRA, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA APELADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando parecer ministerial, determino a intimação da empresa apelante, na pessoa de seus representantes, para comprovar o pagamento do preparo ou, caso não tenha efetuado, para, por meio deste mesmo ato, intimá-lo a efetuá-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC/15.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de OH PROJETOS - SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835024-25.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENTE/APELANTE: OH PROJETOS - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (ADVOGADO: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA – OAB/SP 280.438) REQUERIDO/APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal formulado por OH PROJETOS - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
O recorrente fundamenta seu pedido de modificação da sentença recorrida alegando a existência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na inobservância da ordem cronológica de pagamento das notas de empenho, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 8.666/93.
Defende que essa prática viola os princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa, pois determinados credores foram beneficiados em detrimento de outros, incluindo a própria recorrente.
Relata que, após vencer o Pregão Eletrônico nº 26/2022 e celebrar a Ata de Registro de Preços nº 18/2022 para a prestação de serviços de elaboração de projetos de arquitetura e complementares, iniciou a execução contratual e recebeu diversas ordens de serviço.
Em decorrência dessas ordens, foram emitidas notas de empenho entre agosto e novembro de 2022, e as respectivas notas fiscais foram faturadas.
Contudo, a recorrida deixou de adimplir os pagamentos correspondentes, priorizando o pagamento de notas emitidas e liquidadas posteriormente.
Destaca que o empenho representa o compromisso orçamentário da Administração Pública com a despesa contratada, e que a ordem cronológica de pagamento deve ser observada, sob pena de afronta ao artigo 5º da antiga Lei de Licitações.
Assim, narra que impetrou mandado de segurança para compelir a autoridade coatora a se abster de efetuar pagamentos de notas de empenho posteriores antes de quitar os valores devidos à impetrante.
Ressalta que seu pedido se limita a suspender a ilegalidade, sem qualquer proveito econômico direto.
Argumenta que não busca a cobrança de valores, mas apenas impedir que a autoridade coatora continue a efetuar pagamentos em desacordo com a ordem cronológica, garantindo a legalidade do procedimento administrativo.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito do contratado de não ter seu crédito preterido por aqueles mais recentes, reforçando que a Administração deve observar a ordem cronológica na liquidação de despesas.
Invoca, ainda, o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, que define o empenho como ato administrativo que gera obrigação de pagamento, e o artigo 60 da mesma lei, que veda a realização de despesas sem prévio empenho.
Por fim, sustenta que as provas extraídas do Portal da Transparência da recorrida confirmam a violação da ordem cronológica de pagamentos e que a impetrada não contestou esses documentos.
Reitera que não busca o pagamento imediato da dívida, mas a observância da legalidade no processamento das despesas públicas, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Diante do exposto, requer: a) O provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida para conceder a segurança pleiteada; b) A determinação para que a autoridade coatora observe a ordem cronológica de pagamento das notas de empenho, abstendo-se de adimplir valores posteriores antes da quitação dos créditos da recorrente; c) A condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 24525428. É o relatório.
Decido.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o apelo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/15, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado.
Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal, conforme está disposto no art. 932, II, CPC/15.
Ocorre que, para a concessão da tutela requerida, necessário o preenchimento conjunto dos requisitos legais para tanto, sobretudo a plausibilidade do direito, evidenciada pela probabilidade de provimento do recurso; perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão; bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ainda mais no caso em tela em que a tutela requerida é contra a Fazenda Pública Municipal.
Em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela apelante.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isto é, não restou demonstrada que a ausência da medida liminar apresenta possibilidade de causar qualquer prejuízo substancial à apelante, em razão da ausência do perigo de irreversibilidade, inexistindo, portanto, perigo de dano grave ou de difícil reparação com o indeferimento da tutela antecipada.
Em outras palavras, não vislumbro o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, uma vez que o objetivo de quitação dos créditos da recorrente pode ser alcançado ao final. É de se verificar, ainda, que o pedido de liminar pleiteado, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, uma vez que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo, o qual deverá ser analisado oportunamente.
Ademais, a concessão de liminar satisfativa encontra óbice nesta fase processual, ante o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Nesse cenário, não constato, de pronto, pelo menos neste exame superficial, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 e recebo o apelo no duplo efeito.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 05:48
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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