TJPA - 0057701-39.2011.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0057701-39.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a Sentença Id 143696551, em que foi determinado a expedição de alvará em favor do patrono da parte Executada, a título de honorários advocatícios, fica intimado o advogados da parte Executada, TIM CELULAR SA, a apresentar dados bancários para transferência de valor, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Segue em anexo o extrato da Subconta Judicial.
Belém – PA, 7 de julho de 2025.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:12
Juntada de Alvará
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18/06/2025 11:53
Juntada de extrato de subcontas
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17/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0057701-39.2011.8.14.0301 SENTENÇA O exequente ingressa com cumprimento de sentença em ID 54980490, reclamando o valor histórico de R$ 37.48,41, quantia impugnada pelo executado em ID 69091954.
Os autos foram enviados os autos à contadoria do juízo.
Apresentado o laudo e com a manifestação das partes, esse juízo em ID 107889780 julga parcialmente procedente a impugnação e homologa o cálculo do contador (ID 96590359) o qual indica um saldo residual a ser pago pelo devedor no valor de R$ 18456,91 atualizado até julho de 2023.
Além disso, o exequente/impugnado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos ao patrono do réu.
O réu deposita o valor remanescente em ID 110198869.
Expedido alvará em favor do exequente em ID 112838333 no valor de R$ 13.973,18 e este, em ID 113099495, pede a expedição de alvará do valor residual já descontada a parcela de R$ 2.000,00 devida a título de honorários advocatícios.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso IV e, na forma do artigo 925, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença Certificado o trânsito em julgado, expeça-se extrato de subconta dos valores à disposição desse juízo e, em seguida, providencie a Secretaria Judicial os competentes alvarás judiciais nos seguintes termos: a) um alvará em favor do patrono do executado no valor de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios b) um alvará em favor do exequente no valor residual a título de pagamento da condenação.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas finais.
Em seguida, intime-se o executado a recolhê-las no prazo legal, se as houver, conforme determinado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Belém, 22 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:57
Juntada de Alvará
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04/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/04/2024 12:19
Juntada de Informações
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04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0057701-39.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES Nome: RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES Endereço: ROBERTO CAMELIER, 452, BL A 1 APTO 104, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-640 REQUERIDO: TIM CELULAR SA Nome: TIM CELULAR SA Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSE MALCHER, N° 2803-A, 2ª ANDAR, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 [] DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TIM S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO que lhe move RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES À impugnação ao cumprimento da sentença aplicam-se os termos do art. 525 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Compulsando os autos, creio que um breve histórico dos presentes autos será útil para o julgamento do presente incidente.
A sentença ID 3037651 que, confirmando a tutela provisória concedida quanto à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, deu parcial procedência aos pedidos autorais a fim de declarar a inexistência de faturas e de condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostas apelações por ambas as partes, o apelo do autor foi improvido, enquanto foi dado parcial provimento ao recurso do réu de modo a reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, quanto a multa diária pelo descumprimento da tutela (ID 3037650, pág 11) para o valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Trânsito em julgado certificado em ID 24009599.
Depósito judicial do valor considerado devido pelo réu em ID 24421616.
Registre-se que, antes da prolação da sentença, em ID 3037650, pág 14, o réu informa o cumprimento da tutela provisória e não há posterior alegação do autor de ter havido algum descumprimento.
A impugnação ID 69091954 alega unicamente excesso de execução quanto ao valor cobrado pelo exequente, uma vez que o executado se reconhece devedor da quantia de R$ 11.491,95 valor bem inferior ao requerido no presente cumprimento de sentença: R$ 37.480,41 ( ID 54980490) O cálculo apresentado pelo exequente/impugnado contém as seguintes parcelas: multa pelo descumprimento da decisão liminar ID 3037650, pág 10, a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, multa de 10% do artigo 523 do CPC e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O cálculo do impugnante, por sua vez, em ID 69091954, apenas atualiza monetariamente o valor da condenação por danos morais e inclui também a parcela relativa aos honorários.
Ante a discrepância dos cálculos apresentados por ambas as partes, os autos foram enviados à contadoria do juízo (ID 79307908) e o laudo ID 96590359 atualizado até julho de 2023 encontrou o saldo devedor de R$ 18.456,91, desconsiderado o depósito realizado pelo executado em ID 24421616.
Instadas a se manifestar, o exequente/impugnado contesta os cálculos impugnados ante a não inclusão da multa por descumprimento.
Já o executado/impugnante apenas reitera os termos da petição ID 69091954 De entrada, considero não assistir razão ao impugnado/exequente em incluir no montante ora executado o valor da multa por descumprimento da decisão ID 3037650, pág 10, por uma razão muito simples: não há nos autos comprovação de que a medida liminar foi, de fato, descumprida.
A multa, como forma de execução indireta, destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação, só tem lugar caso haja alguma prova efetiva de que foi descumprida a obrigação determinada por ordem judicial.
Não a havendo, não há que se falar na incidência da multa, seja em seu limite mínimo ou máximo, como pretende o exequente Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Cumprimento de sentença – Astreintes – Fornecimento de medicamentos – Inexistência de prova do descumprimento da obrigação – Impossibilidade da cobrança de multa cominatória – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21473728920188260000 SP 2147372-89.2018.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 12/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2019) Diante disso, reconheço desde logo o excesso de execução quanto à cobrança dessa parcela.
Ademais, nenhuma das partes, ao se manifestar sobre o laudo, questionou índices ou metodologia do contabilista, o qual inclusive, a meu juízo, aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.820.963-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).
Considero, portanto, acurados os cálculos apresentados pelo contador.
Tendo em vista que se está a reconhecer o excesso da execução, é preciso obedecer a comandos aparentemente opostos: de um lado, o STJ, em recurso repetitivo, autoriza a fixação de honorário em favor do executado quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença; de outra banda, é preciso cautela no arbitramento dessa parcela a fim de não implique em enriquecimento sem causa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186, representativo de controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação, de forma que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, seriam arbitrados honorários em benefício do executado.
Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município foi parcialmente acolhida, devem ser arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado, visto que a decisão reconheceu o excesso na execução. (TJ-MG - AI: 10570120005246002 Salinas, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO REPETITIVO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior ( REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, com base no art. 85, §§ 1º e 13, do CPC/2015. 2.
Considerados os parâmetros estabelecidos pelo § 8º do artigo 85 do CPC e não podendo ser desprezada a circunstância de que a impugnação acolhida implicou considerável redução do débito exequendo, deve ser fixada verba honorária em favor do executado de forma equitativa, proporcional e razoável. 3.
O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o causídico. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07223073920178070001 DF 0722307-39.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução apenas quanto à cobrança da multa cominatória ante a ausência de comprovação do descumprimento da medida liminar.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 96590359), consolidando o valor total da dívida atualizado até julho de 2023 em R$ 18.456,91 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).
Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e a fundamentação apresentada acima, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios os quais, considerando os critérios do artigo 85, §2º do CPC e equilbrando o princípio da causalidade com a prevenção do enriquecimento sem causa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos ao patrono do réu.
Transitada em julgado essa decisão, expeça-se o competente alvará judicial do valor incontroverso já depositado em juízo em favor do patrono do autor conforme já requerido em ID 45878939.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer medidas concretas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 29 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
31/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 07:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 06:38
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:57
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0057701-39.2011.8.14.0301 Despacho Tendo em vista que o processo consta como suspenso no sistema, determino o levantamento da suspensão processual.
Certifique o necessário.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos do contador, em 15 (quinze) dias.
Em seguida conclusos.
Belém/PA, 13 de julho de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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11/07/2023 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/11/2022 03:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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20/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:52
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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15/05/2022 00:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 04:17
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 20:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1- Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. 2- Fica advertidA a devedora que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Fica advertidA a devedora, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA advirtidA a devedora que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Indefiro, por ora, o pedido de expedição de certidão de crédito posto que o prazo de pagamento voluntário ainda não escoou. 7 - Cumpra-se.
BELÉM (PA), 05 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
20/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 12:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/11/2017 11:38
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
01/11/2017 11:08
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
01/11/2017 11:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00577013920118140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7780. - Justificativa: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXI
-
01/11/2017 10:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00577013920118140301: - Competência Antiga: 8, Competência Nova: 2. - O asssunto 9587 foi removido. - O asssunto 10433 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9587 para 1043
-
01/11/2017 10:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00577013920118140301: - O asssunto 6226 foi removido. - O asssunto 9587 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6226 para 9587. - Justificativa: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIST
-
01/11/2017 10:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00577013920118140301: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 6226. - Justificativa: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIST
-
01/11/2017 10:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00577013920118140301: - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 7780. - Justificativa: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXI
-
01/11/2017 09:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00577013920118140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DECLARATORIA DE INE
-
01/11/2017 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00577013920118140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 6226 foi removido. - O asssunto 10433 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6226 para 10433. - Justificativa:
-
27/10/2017 14:08
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
27/10/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2017 15:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/08/2017 17:19
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2017 15:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2017 15:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 15:08
Remessa
-
26/06/2017 11:23
VISTAS AO ADVOGADO - 01 VOLUME, COM 108FLS, AUTORIZADO À ADV. VERENA DE NÔVOA MERGULHÃO, OAB/PA.14.408, FONE:3223-9450/3222-7114.
-
14/06/2017 14:18
AGUARDANDO CONTRA-RAZOES
-
14/06/2017 14:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/06/2017 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2017 09:18
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2017 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2017 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 18:32
Remessa
-
18/05/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 10:00
Remessa
-
04/05/2017 11:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
27/04/2017 16:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/04/2017 16:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/04/2017 07:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2017 07:28
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
10/04/2017 09:29
CONCLUSOS
-
10/04/2017 08:03
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES no processo 00577013920118140301.
-
10/04/2017 08:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 08:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 08:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2016 08:31
CONCLUSOS
-
12/09/2016 12:24
CONCLUSOS
-
26/08/2016 09:52
CONCLUSOS
-
12/05/2016 08:58
CONCLUSOS
-
04/12/2015 10:03
CONCLUSOS
-
06/10/2015 10:01
CONCLUSOS
-
15/07/2015 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2015 17:33
Remessa
-
15/07/2015 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2015 09:11
CONCLUSOS
-
13/04/2015 09:47
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
26/03/2015 12:29
CONCLUSOS
-
24/03/2015 11:08
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/03/2015 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/03/2015 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/06/2014 09:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/05/2014 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 13:08
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/05/2014 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2013 12:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/10/2013 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2013 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2013 11:50
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
30/10/2013 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2013 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2013 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
03/05/2013 12:06
EM CONCLUSÃO
-
03/04/2013 10:23
EM CONCLUSÃO
-
03/04/2013 09:53
EM CONCLUSÃO
-
02/04/2013 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2013 08:46
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/10/2012 14:01
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/10/2012 13:23
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/10/2012 13:23
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
20/09/2012 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2012 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2012 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2012 11:50
Remessa
-
11/09/2012 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2012 09:34
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/08/2012 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2012 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2012 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2012 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2012 09:16
EM CONCLUSÃO
-
30/05/2012 14:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2012 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2012 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2012 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2012 10:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/05/2012 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2012 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2012 10:12
Remessa
-
25/05/2012 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
25/05/2012 11:26
VISTAS AO ADVOGADO - ANA 17714 32239450
-
25/05/2012 11:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA MARCZEWSKI ANDRADE (5555963), que representa a parte RODRIGO AFONSO AMAZONAS DE MENEZES (4134260) no processo 00577013920118140301.
-
22/05/2012 11:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/05/2012 09:22
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/05/2012 09:22
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/05/2012 09:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/05/2012 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2012 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAVI DA FONSECA BASTOS (4067187), que representa a parte TIM CELULAR S.A (3993994) no processo 00577013920118140301.
-
18/05/2012 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2012 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2012 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2012 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2012 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2012 18:43
Remessa
-
17/05/2012 13:53
AGUARDANDO MANDADO
-
14/05/2012 11:38
REMESSA AOS CORREIOS - RQ992005425BR - TIM - 66090100 - 70GR MP
-
10/05/2012 10:36
AGUARDANDO MANDADO
-
10/05/2012 10:22
CitaçãoOSTAL
-
03/05/2012 08:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
03/05/2012 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2012 13:41
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/01/2012 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2012 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2012 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2012 10:26
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2011 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2011 11:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/12/2011 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: VERA ARAUJO DE SOUZA
-
14/12/2011 10:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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