TJPA - 0800148-24.2022.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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02/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MOURAO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800148-24.2022.8.14.0007 APELANTE: MARIA MARLENE MOURAO DE OLIVEIRA APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
RELATOR: JOSE ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA MARLENE MOURÃO DE OLIVEIRA contra sentença mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Dano Moral n. 0800148-24.2022.8.14.0007, ajuizada em face de ACE SEGURADORA S/A.
Irresignada, a apelante manejou o presente recurso aduzindo, em síntese, que a sentença é equivocada, uma vez que conforme o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a procuração judicial não perde sua validade pelo decurso do tempo, desde que não haja revogação expressa ou qualquer outro fator legalmente previsto.
Assim, argumenta que a exigência de uma procuração datada na mesma época da propositura da ação não encontra respaldo legal.
A apelante cita ainda decisão do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu a exigência de apresentação de procuração recente em um caso análogo, alegando que essa prática transfere o ônus da abundância de processos ao autor, contrariando a presunção de veracidade e boa-fé dos documentos apresentados.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação.
Não houve triangularização da relação processual na origem. É o breve relato.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal. 2.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, I e art. 485, X do CPC, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda para apresentar procuração atualizada e com poderes específicos para o ajuizamento da demanda.
A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada e da legalidade da decisão que exigiu uma atualização do mandato.
A apelante argumenta, com base no art. 682 do Código Civil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, que o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que não haja prova de sua revogação.
Nesse sentido, jurisprudência citada pelo juízo a quo sustenta que a falta de regularização da procuração, quando intimada, justifica a extinção do processo.
Entretanto, a apelante destaca que não há disposição legal que imponha um prazo específico para a validade de uma procuração, salvo em casos de revogação, renúncia ou outros eventos extintivos previstos na legislação.
Consigno, inicialmente, que é recomendável ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, que adote medidas para coibir o ajuizamento de demandas fabricadas, como a exigência de comparecimento pessoal da parte nas audiências para confirmação do interesse em litigar em juízo, a inversão dinâmica do ônus da prova (a fim de determinar à parte autora a produção da prova que lhe seja de fácil obtenção, como os extratos bancários), a determinação de comparecimento da parte para ratificar a procuração outorgada, bem como de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da ação e a reunião das ações para julgamento conjunto, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante.
A propósito, eis os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MAGISTRADO DE QUE SE VALE DO PODER GERAL DE CAUTELA.
CONSENTIMENTO VÁLIDO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇAS MANTIDAS. (TJPA, Processo nº 0800429-64.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 24/10/2023, Publicado em 26/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. 2.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (TJPA, Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 22/09/2023, Publicado em 26/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800434-86.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Julgado em 31/08/2023, Publicado em 02/09/2023).
Forte nessas premissas e analisando os autos, identifico que embora o juízo de origem - pautado em legítima suspeita de demanda predatória, em Recomendação do Conselho Nacional de Justiça e em Nota Técnica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aderida por esta corte paraense - tivesse oportunizado a parte autora a emenda da inicial, a fim de apresentar procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção (ID 19511667), quedou-se ela inerte, conforme certidão catalogada nos autos (ID 19511670), dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, decisão esta que não merece reparo algum.
Ressalta-se que embora a autora/apelante tenha formulado pedido de dilação de prazo (ID 19511668), devidamente deferido pelo juízo de origem (ID 19511669), não atendeu a determinação de emenda, mesmo após o transcurso do prazo de 05 (cinco) meses. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 05 de setembro de 2024.
Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
06/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:29
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE MOURAO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*32-53 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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