TJPA - 0804151-51.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 09:14
Decorrido prazo de WENDELL REZENDE PENHIZ em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0804151-51.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDELL REZENDE PENHIZ REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 02:08
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804151-51.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDELL REZENDE PENHIZ REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Proceda-se o bloqueio do valor arbitrado como multa na Decisão Liminar e transfira-se para subconta vinculada a estes autos.
Contudo, uma vez que ainda se necessita da confirmação definitiva da Decisão Liminar que determinou a aplicação de multa diária prevista no §4º do art. 461 do CPC, suspendo sua execução provisória até após a prolação da sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM LIMINAR (ASTREINTE) - LIMINAR NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA – EXECUÇÃO EXTINTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – TESE DE SENTENÇA NÃO TRANSITOU EM JULGADO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA ASTREINTES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A multa por descumprimento se destina a garantir a eficácia do provimento judicial prolatado, podendo ser executada provisoriamente apenas após a prolação da sentença, ainda que antes do trânsito em julgado.
II - Não se admite a execução provisória de astreintes antes da prolação da sentença porque a ela se vincula, se tratando de acessório, que depende da procedência do pleito inicial.
III - Portanto, diante da improcedência da do processo principal, não mais subsiste a possibilidade de cobrança da quantia atinente à multa diária fixada em sede de tutela antecipada, na medida em que a regra é que o acessório segue o principal, sendo de rigor a extinção da execução. (TJ-MT 10389514220208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) E em razão do não cumprimento do determinado, majoro a multa imposta para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada mês de descumprimento da Decisão Liminar, a partir desta Decisão, e determino nova intimação do requerido para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) suspender a cobrança objeto da demanda.
Sem prejuízo, apresente a parte autora sua réplica em prazo legal Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
31/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804151-51.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDELL REZENDE PENHIZ REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de descumprimento de liminar, com as devidas comprovações de seu cumprimento, sob pena de bloqueio imediato do valor correspondente à multa arbitrada.
Proceda a Secretaria Judicial a intimação do requerido por meio de sua procuradoria cadastrada no PJE por ser o meio mais célere.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
05/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 13:30
Mandado devolvido cancelado
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24/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a WENDELL REZENDE PENHIZ - CPF: *75.***.*92-20 (AUTOR).
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24/07/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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