TJPA - 0816353-42.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:56
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA YASUMURA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:36
Início do Cumprimento da Transação Penal
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25/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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25/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0816353-42.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO:VINICIUS BARBOSA YASUMURA Advogado: Luiz Thiago Brito Freitas – OAB/PA32791 VÍTIMA: O ESTADO ART. 309 do CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22/10/2024, às 09h:45, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a(o) representante do Ministério Público, Dra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe verificou-se a presença/ausência do(a) autor(a) do fato VINICIUS BARBOSA YASUMURA, acompanhado de seu advogado, DR.
LUIZ THIAGO BRITO FREITAS – OAB/PA32791.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 (30) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões dos autores do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.
A proposta foi aceita pelo autor do fato e seu advogado.
O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato VINICIUS BARBOSA YASUMURA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autor do fato VINICIUS BARBOSA YASUMURA, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTES, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que os autores do fato venham a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhem-se o autor do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, __________, Fabíola Rodrigues, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: -
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:30
Homologada a Transação
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22/10/2024 12:08
Audiência Preliminar realizada para 22/10/2024 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0816353-42.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 22 de outubro de 2024, às 9h45, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 07:42
Audiência Preliminar designada para 22/10/2024 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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