TJPA - 0817900-41.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de HILDENOR MACHADO em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de HILDENOR MACHADO em 28/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0817900-41.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: HILDENOR MACHADO Endereço: Rua Zumbi dos Palmares, 56, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-045 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: BANCO PAULISTA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 71, sala 1501, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (ID 139430046) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada no julgado, tendo a decisão exposto de modo claro o entendimento deste Juízo.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício quanto à análise se requerimento.
A propósito colaciono a menat subsequente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE SER INTERNA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - REsp: 322056 RJ 2001/0051198-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 385) O que se vê, no caso em apreço, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pela parte embargante quanto ao atendimento da determinação do JUízo, caracterizando, assim a pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Neste sentido é a ementa subsequente: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.
O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.
Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16) Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência contradição, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Diante disso, determino: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95; 3.
Não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se e promova-se a baixa, com as cautelas de praxe. 4.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital) -
14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:04
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817900-41.2024.8.14.0006 SENTENÇA
Vistos. 1.
Inicialmente, verifica-se que a Reclamante, apesar de ter sido instada a se manifestar quanto ao endereço da Ré ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, manteve-se inerte.
Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, extingo o feito por abandono da causa, sem julgamento de mérito, exclusivamente em relação a essa Demandada. 2.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, uma vez que as informações solicitadas já foram confirmadas por meio da contestação apresentada pela Facta Financeira, a qual anexou o contrato de empréstimo objeto dos autos, sendo este reconhecido pelo Demandante.
Além disso, a própria Demandada confirmou a cessão do referido crédito ao Banco Paulista (Id 132852523).
Ademais, cabe à parte Demandada o ônus de comprovar suas alegações. 3.
Exclua-se a Demandada ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA do registro dos autos. 4.
Int.
Dil.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817900-41.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré “cesse imediatamente os descontos na conta do Autor”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança que a parte Autora alega serem indevidos.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado BANCO PAULISTA S.A.
SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores de R$ 470,42 – contrato 0051688652, até ulterior deliberação.
Por fim, DETERMINO que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito em razão da cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Havendo descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Em caso de eventual pedido fundado em descumprimento desta decisão, para garantir economia e celeridade processual, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte Autora para que tenha a cautela de verificar e informar, no pedido, a data de fechamento da sua folha de pagamento; b) à Secretaria, que expeça CERTIDÃO sobre a data de intimação da Demandada, bem como a INTIMAÇÃO da parte Reclamada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:24
Concedida a tutela provisória
-
11/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 13:41
Audiência Una realizada para 04/12/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 08:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:57
Audiência Una designada para 04/12/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0817900-41.2024.8.14.0006) Requerente: Hildenor Machado Adv.: Dra.
Gisele Ferreira Torres - OAB/PA nº 12.449 Requerida: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Requerido: Banco Paulista S.A.
Requerida: Atual Intermediações Financeiras LTDA.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por HILDENOR MACHADO contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAULISTA S.A. e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que iniciou os procedimentos de contratação de empréstimo consignado com a primeira acionada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no mês de julho de 2022, bem como que no curso das tratativas resolveu desistir de realizar essa transação, fato esse que foi comunicado a sua adversária, mas que apesar disso foi creditado em conta bancária de sua titularidade o importe de R$ 13.559,00 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), valor esse devolvido para a terceira requerida, que seria correspondente da primeira demandada, e, ainda que foi realizado novo empréstimo em seu nome pelo segundo demandado, com descontos mensais de R$ 409,35 (quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos).
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA no dia 30/01/2023, Processo nº 0801682-69.2023.8.14.0006, foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa.
Depois da extinção do processo supracitado, o requerente ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 05/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/09/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:31
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Francisco de Sousa Tavares
Advogado: Sergio de Jesus Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2020 09:52