TJPA - 0865025-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0865025-90.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 2ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu a este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0864277-58.2024.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 4ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 19 de setembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815550-98.2024.8.14.0000
-
18/09/2024 16:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865025-90.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL Nome: ANA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 133, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-210 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A FALTA CONCERNENTE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 5º Vara de Fazenda da Capital.
DECIDO.
Tendo em vista que o exequente optou por ajuizar a execução individual nesta Capital, deve prevalecer a competência da 5º Vara de Fazenda Pública, sentenciante da ação coletiva exequenda. É neste sentido o recente entendimento do E.
TJPA, prolatado em 03/07/2024, no Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (TJPA, CC 0800927-29.2024.8.14.0000, Relatora Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Dt Julgamento 03/07/2024) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao juízo competente da 5º Vara de Fazenda da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/09/2024 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 09:42
Declarada incompetência
-
15/08/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800559-27.2024.8.14.0030
Adilson Ronaldo Trindade Pinto
Maria Irene Flexa Trindade
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 14:49
Processo nº 0136726-88.2015.8.14.0066
Celpa Centrais Eletrica do para
Advogado: Edmaria de Oliveira Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2015 11:38
Processo nº 0848893-94.2020.8.14.0301
Francisco de Sousa Tavares
Estado do para
Advogado: Leidiane da Conceicao Wanzeler
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0848893-94.2020.8.14.0301
Francisco de Sousa Tavares
Advogado: Sergio de Jesus Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2020 09:52
Processo nº 0817900-41.2024.8.14.0006
Hildenor Machado
Banco Paulista S.A.
Advogado: Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Ca...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2024 12:03