TJPA - 0057582-78.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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02/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2022 11:58
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/06/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ROSELENE BANHOS DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTENCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- De plano, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo em vista que o acórdão fora argumentado assertivamente conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como pelo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em pronunciamento sobre o tema.
II- Diante do citado contexto, exsurge a patente impertinência do recurso em apreço, pois as matérias postas foram expressamente debatidas pelo Acórdão recorrido.
Pretende-se, na verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, evidenciando, assim, a inequívoca ausência dos pressupostos de embargabilidade, razão pela qual é imperioso concluir que estes aclaratórios revestem-se de manifesto caráter protelatório.
III – A pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição dos embargos de declaração se traduz em inovação recursal, até porque os o recurso manejado deve ser interposto tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos da fundamentação. -
07/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:50
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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21/03/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
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29/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ROSELENE BANHOS DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ROSELENE BANHOS DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
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18/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:32
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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17/05/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2019 13:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 09:26
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2019 14:53
Conclusos ao relator
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27/09/2019 14:43
Recebidos os autos
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27/09/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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