TJPA - 0813972-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:33
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813972-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S.A.
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB/PA 24.452-A AGRAVADO: MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por PARANÁ BANCO S.A. contra decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21), determinou o pagamento de honorários periciais pelo agravante.
A agravada, Maria Vera Lucia Rolo da Silva, ajuizou a ação principal alegando comprometimento superior a 35% de sua renda e pleiteando a repactuação de suas dívidas com base na Lei do Superendividamento.
O recurso foi interposto com pedido de efeito suspensivo para suspender a realização de prova pericial e eventual levantamento de valores, alegando ausência de superendividamento e extrapetição na decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise do agravo de instrumento, considerando a superveniência de sentença no processo principal, que homologou plano compulsório de pagamento e extinguiu o feito com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que as questões nele debatidas restaram superadas pela decisão final de mérito. 4.
A análise do recurso torna-se prejudicada, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a superveniência de sentença no processo principal resulta na perda de objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas na mesma ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por manifesta prejudicialidade.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória. 2.
A perda do objeto implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 932, III; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 416569/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PARANÁ BANCO S.A., contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPER ENDIVIDAMENTO) (proc. nº. 0812080-97.2022.8.14.0301) que determinou o pagamento de honorários periciais pelo agravante, tendo como agravada MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA.
Nos autos principais a autora interpôs a ação mencionada arrulhes informando que encontra-se com mais de 35% de sua renda comprometida, junto às instituições financeiras rés, buscando a repactuação de suas dívidas.
Na decisão agravada (ID 118796628 - autos originais), arbitrou os honorários periciais nos seguintes termos: Após a intimação das partes acerca da proposta de honorários do administrador judicial, o BANCO PARANÁ apresentou impugnação, sob alegação de que e o BANCO BMG alegou que se trata de valor excessivo.
Rejeito ambas as impugnações.
A uma, porque o valor dos honorários do administrador judicial será dividido em quatro partes iguais, não havendo que se falar em excesso, vez que, dentro dos parâmetros requeridos em processos semelhantes.
A duas, porque, a instauração do procedimento de elaboração de PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO se deu após a recusa dos requeridos em aderir ao plano de pagamento voluntário apresentado pelo credor, sendo, portanto, etapa OBRIGATÓRIA do procedimento do artigo 104-B do CDC.
Assim, ARBITRO os honorários do administrador judicial em R$ 4.800,00, devendo os quatro requeridos efetuarem o depósito judicial da sua cota parte (¼)no prazo de 05 dias.
Tal decisão foi embargada, sendo os embargos conhecidos e negado o provimento.
Diante disso, se insurgiu a ré no presente Agravo de Instrumento (id. 21604015).
Em suas razões, sustenta que o ônus financeiro de prova de perícia contábil imputado ao agravante não pode ser mantido pela negativa ao aceite do plano compulsório apresentado pelo agravado, o que pretende com a demanda de origem tão somente limitar descontos, os quais ocorrem dentro da margem legal permitida, ou seja, a ação principal não trata de superendividamento, mas de limitação de descontos, os quais possuem lei específica e estão dentro da margem legal permitida.
Aduz que a decisão agravada foi extra petita, posto que a parte agravada em nenhum momento requereu a produção de prova de perícia contábil, a pretensão da inicial é única e exclusivamente para limitar os descontos a 30% do benefício, ignorando a margem legal permitida para época da contratação, conforme preliminar de defesa pela falta de interesse.
Por fim, pugna pela necessidade de concessão do efeito suspensivo para suspender a realização da prova pericial até decisão definitiva e impedir eventual levantamento.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário em 03/03/2023.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 132644934 - Pág. 1 – autos originários), in verbis: recusado pelos requeridos, seguindo o processo nos termos do artigo 104-B do CDC, com a nomeação do administrador judicial para elaboração do plano compulsório de pagamento, estabelecendo o pagamento do débito principal contratado, no mínimo corrigido monetariamente, com prazo de quitação de até 5 anos (artigo 104-B, §4º).
O perito apresentou laudo pericial respondendo todos os quesitos formulados pelas partes e detalhando o plano de pagamento compulsório, conforme documento Id. 125074307.
Segundo o profissional, o saldo devedor a ser pago no plano compulsório corresponde a R$ 38.173,57.
No Apêndice 3 procedeu a juntada do plano de pagamento compulsório, observando o prazo de 01 a 60 meses para o pagamento (Id. 125074307 - pág. 19-20).
Em atenção a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), as relações contratuais devem atender ao princípio da dignidade da pessoa, garantindo que a execução do contrato não leve uma das partes à ruína financeira.
Considerando que o artigo 104-B do CDC, dispõe acerca da possibilidade de pagamento em até 60 meses, entendo como razoável a fixação do pagamento em 60 parcelas de 636,23, distribuído da seguinte forma: R$ 423,38 para o BANCO CETELEM, R$ 80,91 para o PARANÁ BANCO, R$ 96,95 para o BANCO BANRISUL e R$ 34,98 para o BANCO BMG, na forma indicada no Id. 125074307 - pág. 19-20.
Nos termos do artigo 104-B, § 4º do CDC, a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em 60 parcelas mensais iguais e sucessivas na forma do plano de pagamento Id. 125074307 - pág. 19-20.
A lei do superendividamento e o princípio da função social dos contratos são exceções ao pacta sunt servanda em situações de desequilíbrio financeiro grave, como é o caso da autora, permitindo a repactuação dos contratos para assegurar sua subsistência mínima.
Da análise dos autos, entendo que a proposta de repactuação elaborada pelo perito atende aos requisitos legais e, ao mesmo tempo, oferece aos credores uma forma razoável de quitação da dívida, equilibrando os interesses das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e HOMOLOGO o plano compulsório de pagamento elaborado pelo perito (Id. 125074307 - pág. 19-20), determinando que o montante das dívidas da autora seja quitado em 60 parcelas mensais de R$ 636,23 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), distribuído da seguinte forma: R$ 423,38 para o BANCO CETELEM, R$ 80,91 para o PARANÁ BANCO, R$ 96,95 para o BANCO BANRISUL e R$ 34,98 para o BANCO BMG, com vencimento da primeira parcela a contar o prazo de 180 dias a partir da publicação desta sentença, nos termos do artigo 104-B, §4º do CDC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Defiro o pedido do réu PARANÁ BANCO para que seja expedido alvará de levantamento do valor de R$ 300,00 em seu favor na forma indicada no Id. 132499905.
Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe Alvará judicial id. 133136920 - Pág. 1 dos autos originais.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:36
Prejudicado o recurso
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813972-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S.A.
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB/PA 24.452-A AGRAVADO: MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PARANÁ BANCO S.A., contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPER ENDIVIDAMENTO) (proc. nº. 0812080-97.2022.8.14.0301) que determinou o pagamento de honorários periciais pelo agravante, tendo como agravada MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA.
Nos autos principais a autora interpôs a ação mencionada arrulhes informando que encontra-se com mais de 35% de sua renda comprometida, junto às instituições financeiras rés, buscando a repactuação de suas dívidas.
Na decisão agravada (ID 118796628 - autos originais), arbitrou os honorários periciais nos seguintes termos: Após a intimação das partes acerca da proposta de honorários do administrador judicial, o BANCO PARANÁ apresentou impugnação, sob alegação de que e o BANCO BMG alegou que se trata de valor excessivo.
Rejeito ambas as impugnações.
A uma, porque o valor dos honorários do administrador judicial será dividido em quatro partes iguais, não havendo que se falar em excesso, vez que, dentro dos parâmetros requeridos em processos semelhantes.
A duas, porque, a instauração do procedimento de elaboração de PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO se deu após a recusa dos requeridos em aderir ao plano de pagamento voluntário apresentado pelo credor, sendo, portanto, etapa OBRIGATÓRIA do procedimento do artigo 104-B do CDC.
Assim, ARBITRO os honorários do administrador judicial em R$ 4.800,00, devendo os quatro requeridos efetuarem o depósito judicial da sua cota parte (¼)no prazo de 05 dias.
Tal decisão foi embargada, sendo os embargos conhecidos e negado o provimento.
Diante disso, se insurgiu a ré no presente Agravo de Instrumento (id. 21604015).
Em suas razões, sustenta que o ônus financeiro de prova de perícia contábil imputado ao agravante não pode ser mantido pela negativa ao aceite do plano compulsório apresentado pelo agravado, o que pretende com a demanda de origem tão somente limitar descontos, os quais ocorrem dentro da margem legal permitida, ou seja, a ação principal não trata de superendividamento, mas de limitação de descontos, os quais possuem lei específica e estão dentro da margem legal permitida.
Aduz que a decisão agravada foi extra petita, posto que a parte agravada em nenhum momento requereu a produção de prova de perícia contábil, a pretensão da inicial é única e exclusivamente para limitar os descontos a 30% do benefício, ignorando a margem legal permitida para época da contratação, conforme preliminar de defesa pela falta de interesse.
Por fim, pugna pela necessidade de concessão do efeito suspensivo para suspender a realização da prova pericial até decisão definitiva e impedir eventual levantamento.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Ultrapassada o pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento quanto ao seu cabimento na hipótese dos autos, o Código de Processo Civil, no seu art. 1.019, I, possibilita ao relator, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, bem como, a relação consumerista de que trata os autos, sendo a parte agravada a mais vulnerável na relação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) (Grifo nosso) EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga, reparação de danos morais.
I.
Impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Inversão do ônus da prova.
Perícia grafotécnica.
Necessidade.
Honorários Periciais.
Responsabilidade da parte que produziu o documento.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o artigo 429, inciso II, do CPC, incumbindo à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo, obviamente, o pagamento dos honorários periciais.
A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, senão do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do CPC, ao impor à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, abrangendo a produção da perícia grafotécnica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?.
II.
Valor perícia.
Minoração.
Ausência de demonstração de exorbitância.
Manutenção.
Embora o agravante não se conforme com o quantum arbitrado, não esclarece de forma analítica a razão pela qual entende que a proposta não guarda proporção com o trabalho envolvido, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais.
Ausentes argumentos concretos, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho do perito.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5682245-80.2022.8.09.0051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) (Grifo nosso) Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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