TJPA - 0822163-87.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:11
Decorrido prazo de JOELSON VALENTE DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/08/2024 23:59.
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16/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JOELSON VALENTE DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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16/09/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 03:41
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0822163-87.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A REQUERIDO(A): JOELSON VALENTE DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de JOELSON VALENTE DA COSTA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar (ID 110969265), a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 112391825). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a despeito de a parte requerida ter habilitado advogado para sua representação, não ofereceu contestação, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor da conjugação do art. 90 com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
22/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:43
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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