TJPA - 0807235-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807235-86.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: MONICA ALVAREZ TORRES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, proc. nº. 0001212-69.2001.8.14.0049.
Requer a agravante a exclusão de aplicação de astreintes ante a impossibilidade de cominação com a obrigação de pagar, bem como o reconhecimento da ilegitimidade da Construtora Leal Moreira Ltda.
Coube-me, por redistribuição, julgar o presente feito. É o sucinto Relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, e em pesquisa ao Sistema PJE 1º GRAU (PROCESSO Nº. 0829980-64.2020.8.14.0301 – ID Nº. 114433545 dos autos originários), verifica-se que o Juízo de 1º grau prolatou sentença, julgando procedente a ação, o que inviabiliza a análise do presente recurso, ocasionando sua regular perda de objeto, vejamos: “(...)Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência antecipada concedida e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação proposta por MONICA ALVAREZ TORRES em face de ANDRADE NEG.
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA., o que se dá para os fins a seguir explicitados: I.
Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida e como decorrência do trânsito em julgado desta decisão, confirmada a rescisão do contrato com as consequências aqui delimitadas, se permitirá que a construtora demandada, tida enquanto promitente-vendedora, possa novamente (re)negociar o imóvel objeto da lide disponibilizando-o no mercado imobiliário.
II.
Condeno as sociedades empresárias demandas a restituir em favor da parte autora, integralmente, vedada qualquer retenção, os valores pagos por conta do preço do imóvel não entregue, definindo-se, nesta vertente de condenação, o valor histórico de R$-14.000,00 (catorze mil reais), devendo incidir atualização monetária pelo IGP-M, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data de citação das demandadas sobre os termos da presente ação, até efetivo pagamento.
III.
Condeno, ainda, as demandadas a pagarem em favor da parte autora a indenização por danos morais ora arbitrados em R$-5.000,00 (cinco mil reais), que deve contar com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computando-se os juros a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, incidindo até o efetivo pagamento (...)” Nesse sentido, o julgamento do mérito do agravo se mostra inócuo, ocorrendo perda superveniente do presente recurso, restando o mesmo, portanto, prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, não conheço o presente recurso, por restar prejudicado. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/04/2024 07:46
Conclusos ao relator
-
09/04/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/04/2024 15:55
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
-
04/03/2024 14:24
Conclusos ao relator
-
04/03/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/03/2024 13:38
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
04/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801305-96.2023.8.14.0136
Francisco Lucas Diniz de Sousa
Omega Servicos e Montagens Industriais L...
Advogado: Sergio Coelho da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 17:20
Processo nº 0800813-09.2024.8.14.0124
Perina Santos Rocha
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 12:41
Processo nº 0801305-96.2023.8.14.0136
Francisco Lucas Diniz de Sousa
Omega Servicos e Montagens Industriais L...
Advogado: Sergio Coelho da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 11:50
Processo nº 0800813-09.2024.8.14.0124
Perina Santos Rocha
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 10:12
Processo nº 0800890-63.2024.8.14.0109
Thaynara Pinheiro da Silva
Municipio de Nova Esperanca do Piria
Advogado: Igor Cruz de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 05:16