TJPA - 0867301-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO RAMOS DOS SANTOS SOBRINHO em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:17
Decorrido prazo de OSVALDO RAMOS DOS SANTOS SOBRINHO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0867301-94.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: OSVALDO RAMOS DOS SANTOS SOBRINHO Endereço: Rua Visconde do Rio Branco, s/n, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO Compulsando os autos verifico que se trata de pedido que tem por objeto o direito do(a) autor(a) ao pagamento Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, “ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
O Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 6, Processo n.º 0803895-37.2021.8.14.000, sendo determinada a suspensão de todas as ações que versem sobre o referido tema, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, tendo sido preenchidos os requisitos do art. 976, I e II, do Código de Processo Civil e havendo efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de Direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, e, adicionalmente, a existência de decisões divergentes na Justiça Estadual a respeito dessa matéria, bem como preenchido o requisito negativo do art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de afetação da matéria em sede de recuso repetitivo em Tribunal Superior e considerando a forte probabilidade de a fixação de precedente judicial qualificado sobre o tema em apreço impactar positivamente os processos já em tramitação, bem como contribuir para prevenir a judicialização excessiva – diante da definitividade e adequada publicidade da posição do TJPA –, voto pela admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade.
Outrossim, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, e diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência de 4 (quatro) entendimento diversos, voto pela suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.”.
Desse modo, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do RITJPA, determino a suspensão do presente processo até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de agosto de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara do Juizado da Fazenda Pública -
26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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22/08/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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