TJPA - 0800298-15.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/03/2025 20:34
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE PAIVA em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0800298-15.2024.8.14.0951 REQUERENTE: THAIS CRISTINE DE PAIVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc., Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por THAIS CRISTINE DE PAIVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais, a desistência da ação independe de anuência da parte ré, uma vez que o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 é norma especial e prevalece sobre o art. 485, § 4º, do CPC, que exige concordância do réu apenas no procedimento comum.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Santa Bárbara, data do sistema.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
13/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 12:04
Audiência Instrução realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 11/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 04:03
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE PAIVA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, e considerando a necessidade de readequação de pauta, remarco a audiência anteriormente designada para o dia 11 de fevereiro de 2025 às 12:00 horas, a ser realizada nos mesmos termos do despacho id. 129063914.
Link para eventual ingresso de forma virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU2M2VmYjQtOTYwMS00MDUwLTgyYTItNGJhZTc3MjgwNzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência da nova data. -
05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:15
Audiência Instrução designada para 11/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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24/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 23:14
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE PAIVA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800298-15.2024.8.14.0951 RECLAMANTE: THAIS CRISTINE DE PAIVA Endereço: Rua Primeira Neopolis, 08, Quadra 02, Canutama, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09 de outubro de 2024 às 15:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, sito na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 1135 – Centro, Santa Bárbara/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
OBSERVAÇÕES: 2.2 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na cidade de Santa Bárbara, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.3 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI4NTIyZDYtNGIwNy00MGVlLTg0MjQtOGZkMzE2NmQxYjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 9.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 10.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected]. 12.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 13.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 5 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
22/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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07/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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