TJPA - 0808707-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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08/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808707-15.2023.8.14.0401 Réus: ELIELSON SOUZA DA SILVA, NAZARENO DE SOUZA VALENTE Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço novamente a intimação da Advogada, Dra.
BRENDA MARGALHO DA ROSA, para apresentar as Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao réu NAZARENO DE SOUZA VALENTE.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 13 de maio de 2025.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 05:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 Nº 0808707-15.2023.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 27/02/2025, às 10hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 4, da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; e o Representante do Ministério Público, Dr.
MARCIO LEAL DIAS.
Ausente o Acusado ELIELSON SOUZA DA SILVA, representado pela Advogada Particular Dra.
MARLI SOUSA SANTOS, OAB/PA n° 4.672.
Presente o Acusado NAZARENO DE SOUZA VALENTE, representado pela Advogada Particular Dra.
BRENDA MARGALHO DA ROSA, OAB/PA n° 28.792.
Presentes a vítima MAURO SÉRGIO LIMA NASCIMENTO e as testemunhas CESAR ROBERTO SETUBAL REIS, HEDICLAUDIA GOMES DA SILVA, DILMA DA SILVA DOS REIS e ADOLFO FARIAS NETO.
Presente a testemunha arrolada pela Defesa de NAZARENO DE SOUZA VALENTE, ELIZANGELA TAVARES DE SOUZA.
Ausente a testemunha LUIZ BENTES.
Presente o acadêmico de Direito da Escola Superior Madre Celeste - ESMAC, Marcelo Margalho da Rosa, matrícula nº 2411500.
Compulsando os autos, verifico que a vítima requereu a sua habilitação como Assistente de Acusação no presente feito, a qual foi homologada por este Juízo vide ID nº 124202005.
Todavia, considerando que a Advogada Particular constituída por MAURO SÉRGIO LIMA NASCIMENTO renunciou aos poderes que lhe foram conferidos (ID nº 129201739), houve determinação para que a Vítima constituísse novo Advogado de sua confiança, a fim de atuar como novo Assistente de Acusação.
Após diligências, a Vítima não foi encontrada no endereço informado nos autos, deixando de se manifestar até a presente data quanto a nomeação de novo causídico.
Desta forma, este Juízo entende ter restado evidenciado o seu desinteresse, não havendo mais necessidade de sua intimação para os autos posteriores, por força do disposto no Art. 271, § 2º, do CPP.
Ainda, considerando os termos do Artigo 20-D, da Lei nº 7.716/89, o qual determina que, nos processos instaurados para investigar o crime de racismo a vítima deverá estar acompanhada de advogado ou defensor, nomeio a Defensoria Pública para acompanhá-la no presente ato.
No mais, visto que o Acusado ELIELSON SOUZA DA SILVA, regularmente intimado ao ID nº 135962909, não compareceu em Juízo ou justificou sua ausência, DECRETO A SUA REVELIA, devendo o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da vítima MAURO SERGIO LIMA NASCIEMNTO, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, CESAR ROBERTO SETUBAL REIS, a qual não prestou compromisso legal, sendo ouvida na qualidade de informante, na forma do Art. 208 c/c Art. 206, ambos do CPP, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
De forma similar, foi realizada a oitiva da testemunha HEDICLAUDIA GOMES DA SILVA, a qual não prestou compromisso legal, sendo ouvida na qualidade de informante, na forma Art. 208 c/c Art. 206, ambos do CPP, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Foi realizada a oitiva da testemunha DILMA DA SILVA DOS REIS, a qual não prestou compromisso legal, sendo ouvida na qualidade de informante, na forma do Art. 208 c/c Art. 206, ambos do CPP, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, ADOLFO FARIAS NETO, a qual não prestou compromisso legal, sendo ouvida na qualidade de informante, na forma do Art. 208 c/c Art. 206, ambos do CPP, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, a Defesa de NAZARENO DE SOUZA VALENTE desiste da oitiva das testemunhas arroladas.
O MP e a Defesa de ELIELSON SOUZA DA SILVA não se opõem.
Este Juízo homologa as desistências.
Prosseguindo, foi realizado o interrogatório do Acusado NAZARENO DE SOUZA VALENTE, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams, o qual utilizou do seu direito constitucional de permanecer parcialmente em silêncio, respondendo apenas as perguntas formuladas pela sua Advogada Particular.
Prejudicado o interrogatório do réu ELIELSON SOUZA DA SILVA em virtude de sua revelia, e não havendo requerimento de diligências pelas partes, o Ministério Público oferece alegações finais orais, na forma do Art. 403, caput, do Código de Processo Penal, conforme gravação em audiência; tendo o Parquet pugnado pela procedência parcial da denúncia, com a consequente condenação dos Acusados nas sanções penais do Art. 2º-A, § único, da Lei nº 7.716/89, na forma do Art. 384, do CPP, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas.
DELIBERAÇÃO: 1 – Ante o exposto, intimem-se as Defesas dos Acusados, a fim de que apresentem Memoriais Finais no prazo legal; 2 – Cientes todos os presentes; 3 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 4 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Érika Pantoja), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 27/02/2025 10:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 Nº 0808707-15.2023.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 15/10/2024, às 11hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 4, da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; e o Representante do Ministério Público, Dr.
MARCIO LEAL DIAS.
Ausente o Acusado ELIELSON SOUZA DA SILVA, representado pela Advogada Particular Dra.
MARLI SOUSA SANTOS, (OAB/PA n° 4.672).
Ausentes o Acusado NAZARENO DE SOUZA VALENTE e sua Advogada Particular Dra.
BRENDA MARGALHO DA ROSA (OAB/PA n° 28.792).
Presentes a vítima MAURO SÉRGIO NASCIMENTO LIMA e as testemunhas CESAR ROBERTO SETUBAL REIS, HEDICLAUDIA GOMES DA SILVIA, DILMA DA SILVA DOS REIS e ADOLFO FARIAS NETO.
Ausente a testemunha arrolada pela Defesa de NAZARENO DE SOUZA VALENTE, ELIZANGELA TAVARES DE SOUZA.
Considerando que o número reduzido de servidores e a elevada quantidade de demandas impossibilitou a expedição dos mandados de intimação pela Secretaria dentro dos prazos estabelecidos no Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI, conforme consta da certidão juntada ao ID nº 128416276, a presente audiência restou prejudicada.
DELIBERAÇÃO: 1 – Ante o exposto, renovem-se as diligências para o dia 27/02/2025, às 10hs, ressaltando-se que tal audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, do TJPA; 2 – Intimados neste ato o MP, a Defesa de ELIELSON SOUZA DA SILVA, a Vítima e as Testemunhas arroladas pela Acusação; 3 – Intimem-se os Acusados e a Defesa de NAZARENO DE SOUZA VALENTE; 4 – Intime-se a testemunha ELIZANGELA TAVARES DE SOUZA; 5 – Em vista do documento juntado ao ID nº 129201739, no qual a Advogada da Vítima renuncia aos poderes que lhe foram conferidos, intime-se MAURO SÉRGIO NASCIMENTO LIMA, a fim de que constitua novo Advogado; 6 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 7 – Cientes todos os presentes; 8 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada.
Eu, __________________ (Érika Pantoja), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:09
Juntada de Mandado
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13/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:55
Juntada de Mandado
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13/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:31
Juntada de Mandado
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13/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:21
Juntada de Mandado
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06/12/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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18/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0808707-15.2023.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 20 da Lei 7.716/1989, cometido em tese por Elielson Souza da Silva e Nazareno de Souza Valentes, devidamente identificados nos autos.
Recebo o aditamento à Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao ID nº 121052927.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, as Defesas apresentaram Resposta Escrita, conforme petições juntadas frente ao ID nº 122658199 e nº 123240686 nos presentes autos.
Preliminarmente, a Defesa de NAZARENO DE SOUZA VALENTE requereu o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Todavia, entendo não ser cabível o benefício.
A alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.532/2023 modifica a Lei do Crime Racial (Lei nº 7.716/89) para incluir os casos de injúria relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional como modalidades do crime de racismo, entrando em vigor a partir de 11/01/2023, com a seguinte redação: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Antes da referida lei, o Código Penal Brasileiro tratava do tema em seu Artigo 140, § 3º, prevendo a pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos nos casos em que a injúria consistisse na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Com a mudança legislativa, houve a migração de parte do seu conteúdo para o Art. 2º-A, da Lei 7.716/89, restando atualmente em seu escopo, portanto, apenas os três últimos elementos listados.
Ressalta-se, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADO 26/DF e do MI 4.733/DF, “reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT e decidiu, por maioria, pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria” (pág. 16 da petição inicial).
Sendo assim, verifica-se que a Lei nº 14.532/2023 buscou conferir um tratamento mais gravoso à injúria praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, não cabendo, em virtude do aumento da pena e da necessidade de combate a discriminação racial e intolerância, institutos como a suspensão condicional do processo (Art. 89, da Lei nº 9.099/95), a arbitração de fiança ou o acordo de não persecução penal.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSEVÂNCIA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DEFENSIVA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME RACIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.
A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. 3.
Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades. 4.
Considerada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248). 5.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 222599, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023) No que tange às demais matérias ventiladas, há de se observar que se referem ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária dos réus.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena os réus.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que os réus estejam acobertados por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isentem de pena os réus.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente os Réus.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pelas Defesas; todavia quanto ao seu pedido de indicação futura de testemunhas pela Defensoria Pública, INDEFIRO, visto que o prazo para apresentação do rol de testemunhas consta do Art. 55, §1º, da Lei 11.343/06, qual seja a defesa prévia, bem como do Art. 396-A, do CPP, em resposta à acusação.
Neste diapasão, considero preclusa a apresentação de rol de testemunhas pela defesa em momento posterior.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de outubro de 2024, às 11:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Considerando o pedido de habilitação de assistente de acusação formulado ao ID nº 102609806 pela vítima, e o parecer Ministerial favorável ao ID nº 121052926, HOMOLOGO o requerido, devendo a Secretaria proceder ao registro da advogada.
Intimem-se os acusados, o Ministério Público, as Defesas e a Assistente de Acusação.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Ainda, ressalta-se que não há necessidade de intimar as testemunhas arroladas pela defesa, visto que se comprometeu em apresentá-las para o ato.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 26 de agosto de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 13:20
Declarada incompetência
-
05/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 07:36
Declarada incompetência
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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