TJPA - 0803504-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:28
Baixa Definitiva
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02/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MAICON ALMEIDA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N° 0803504-77.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém AGRAVANTE: MAICON ALMEIDA DA SILVA (Adv.
Jedeias Araujo da Silva – OAB/PA Nº 33.480) AGRAVADA: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por MAICON ALMEIDA DA SILVA (ID – 18427615), inconformado com decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém (ID – 18427619), que, nos autos do Processo nº 0005503-06.2017.8.14.0401, indeferiu pedido de suspensão condicional da pena imposta em razão de condenação pela prática do delito do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Nas razões recursais, alega que tem direito aos benefícios do sursis e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei nº 9.099/95, pelo que requer a concessão de tais institutos jurídicos.
Em contrarrazões (ID – 18427618), o Parquet pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em 29/02/2024, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID – 18427621).
Nesta Instância Superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade e, ainda, por impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita (ID – 18966034), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Como bem observou o custos legis, o presente recurso é icognoscível, senão vejamos: Para a melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário transcrever parte da decisão do juízo da execução penal, ora agravada (ID – 18427619), a saber: “(...) Da análise dos autos acerca do pedido, alega a defesa que o apenado tem direito a Suspensão Condicional da Pena, conforme o artigo 77, do Código Penal, porque na época dos fatos, 19/11/2015, era primário, com bons antecedentes e a sua pena não ultrapassou 2 (dois) anos de reclusão.
Observo que no referido processo o apenado foi condenado em concursos de crimes pelo delito dos artigos 157, §2º, incisos I e II, artigo 180, caput, do CPB, na qual foi estabelecido o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, recorrendo a defesa do réu ao E.
Tribunal de Justiça contra a referida sentença.
Ressalta-se constituir premissa básica da execução penal o disposto no artigo 1º da LEP, o qual diz que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, ou seja, dessa regra se extrai que ao Juízo da execução compete a efetivação das decisões criminais e não a sua modificação, tendo em vista que não se constitui em um órgão revisor.
No entanto, tal exceção não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o pedido se fundamenta no mérito da decisão condenatória, mormente, nas circunstâncias judiciais.
Como mencionado o réu inconformado com a sentença condenatória utilizou-se do meio processual adequado apelando da decisão ao E.
TJE, sendo mantida a condenação e o regime prisional pelo juízo revisor, com a trânsito em julgado da condenação.
Assim, considerando os objetivos básicos e fundamentais da execução penal bem como as suas competências, não pode este Juízo, se sobrepor ao juízo de conhecimento para alterar a condenação definitiva e nem usurpar competência de órgão jurisdicional revisor, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito, mantendo a execução do título penal no estado em que se encontra.” (grifo nosso) Pois bem.
Em primeiro lugar, é imperioso anotar que a pretensão deduzida pelo agravante, qual seja, a concessão da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo não tem como ser acolhida por esta via recursal, pois não há amparo no ordenamento jurídico para que o juízo executório atue como instância revisora do juízo de conhecimento, buscando alterar os termos da condenação imposta.
Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL NÃO PODE MODIFICAR SENTENÇA PROFERIDA PELO JULGADOR DA ETAPA DE CONHECIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
REFORÇO ARGUMENTATIVO.
ADEQUADA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS.
RÉ REINCIDENTE.
NÃO PROVIMENTO.” (TJ/AL, 0500220-07.2023.8.02.0000, Câmara Criminal, Rel.
Des.
José Carlos Malta Marques, j. 04/10/2023) (grifo nosso) Além disso, é sabido que se aplica ao processo penal brasileiro o princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, seja no ponto de vista do procedimento (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não obstante, a presente peça recursal, ao invés de contra-argumentar os fundamentos lançados na decisão de indeferimento dos benefícios pretendidos, tratou de reproduzir os mesmos argumentos constantes do requerimento formulado perante o juízo de piso, insistindo na tese de que possui direito aos aludidos institutos despenalizadores.
Em outras palavras, o agravante desconsiderou completamente o fato de que a decisão vergastada concluiu que as competências e objetivos básicos e fundamentais do juízo executório impedem que este se sobreponha ao juízo de conhecimento para alterar uma condenação, a qual, aliás, até mesmo já transitou em julgado, usurpando a aptidão do órgão jurisdicional revisor.
Desse modo, constatada a divergência temática entre as razões em que se apoia o recurso defensivo, de um lado, e os fundamentos utilizados pelo juízo da origem para assentar seu posicionamento em relação à controvérsia instaurada, de outro, resta configurada hipótese de divórcio ideológico, que, por violar a congruência recursal e o princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso.
Nesse diapasão: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão desfavorável impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Recurso não conhecido.” (TJ/RO, 0804763-85.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
José Jorge Ribeiro da Luz, j. 10/06/2024) (grifo nosso) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIBAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Constatada a divergência temática entre as razões em que se apoia o recurso defensivo de um lado, e os fundamentos utilizados pelo Juízo da origem para assentar seu posicionamento em relação à controvérsia instaurada, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por violar a congruência recursal e o princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso.” (TJ/MG, 1492554-29.2023.8.13.0000, Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal, Rel.
Des.
Haroldo André Toscano de Oliveira – Juiz Convocado, j. 12/12/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço deste recurso.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJE/PA[1].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAICON ALMEIDA DA SILVA (AGRAVANTE)
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21/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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