TJPA - 0800364-30.2023.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 22:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            20/05/2025 22:09 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2025 00:39 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Ementa: Direito Penal.
 
 Apelação criminal.
 
 Contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico.
 
 Art. 21 do decreto-lei nº 3.688/41 c/c art. 7º, i, da lei nº 11.340/06.
 
 Suficiência probatória.
 
 Validade da palavra da vítima corroborada por testemunha.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico.
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos depoimentos da vítima e de testemunha presencial, além de demais elementos probatórios colhidos nos autos. 4.
 
 Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede recursal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: “Nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.” __________ Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 21; Lei nº 11.340/06, art. 7º, I.
 
 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de março de 2025.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
 
 Belém/PA, 24 de março de 2025.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            03/04/2025 13:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/04/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:13 Conhecido o recurso de JOAO PEDRO COSTA DOS REIS - CPF: *46.***.*12-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            31/03/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/03/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 08:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/03/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 16:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/12/2024 00:33 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 19:31 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 09:53 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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