TJPA - 0800364-30.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Informações
-
20/05/2025 22:10
Juntada de despacho
-
29/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:22
Juntada de mandado
-
08/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:42
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800364-30.2023.8.14.0013.
Acusado: JOÃO PEDRO COSTA DOS REIS.
Infração: Art. 21 da LCP, c/c Lei nº 11.340/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este Juízo JOÃO PEDRO COSTA DOS REIS, nos autos qualificado como infrator do art. 21 da LCP, c/c Lei nº 11.340/06.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia de 20/11/2022, por volta das 23h00min, cidade de Capanema, o denunciado JOAO PEDRO COSTA DOS REIS, praticou vias de fato contra sua ex-companheira GABRIELLY DIAS LIMA, desferindo um tapa em seu rosto.
Na data supracitada, a vítima estava em sua casa na companhia do seu amigo Elias, o qual estava apenas bebendo água após haviam chegado da igreja, momento em que João Pedro se aproximou e ao ver os dois no imóvel disse: “VAGABUNDA, TU NÃO PRESTA”.
A vítima se aproximou da janela, instante em que o réu desferiu um tapa em seu rosto.
Gabrielly ainda relatou que no dia 10/11/2022 por volta das 23hs00min., estava em casa com o réu, o qual tentou manter relação sexual, mas ela recusou, momento em que João Pedro desferiu um soco em seu rosto.
A testemunha Elias Figueredo e Costa confirmou os fatos acontecidos no dia 20/11/2022.
Perante a autoridade policial, JOAO PEDRO COSTA DOS REIS, negou todos os fatos imputados a si.
Relatados os fatos, a peça delatória pede a condenação do denunciado JOÃO PEDRO COSTA DOS REIS pela prática do crime de vias de fato em âmbito doméstico (art. 21 da LCP, c/c Lei nº 11.340/06).
Recebida a denúncia, o acusado fora citado para apresentar resposta à acusação e, em seguida, este juízo, ao analisá-la, entendeu inexistentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, pelo que designou audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fora colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição do réu.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a doutrina define a infração penal como fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista a infração penal basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Frise-se que a infração penal é gênero que, no direito pátrio, se desdobra em duas espécies, quais sejam, crime e contravenção penal, distinguíveis por razões de política criminal de acordo com a intensidade da lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, reservando-se àquela espécie as reprimendas mais graves, tais como a reclusão e a detenção, derivadas de condutas que perfazem maior dano tanto às vítimas quanto ao Estado e sociedade; ao passo que a segunda espécie, isto é, a contravenção penal, firma-se no ordenamento jurídico como infração penal para a qual se reservam as penas de menor grau de severidade, restringindo-se à multa e prisão-simples, como consectário de sua baixa lesividade aos supracitados bens jurídicos penalmente tutelados.
Pois bem, as narrativas são convergentes no sentido de apontar o acusado JOÃO PEDRO COSTA DOS REIS como executor da conduta de praticar vias de fato contra a vítima, sua então companheira, o que se extrai dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, nos termos a seguir alinhados: A ofendida GABRIELLY DIAS LIMA declarou ter sido agredida pelo réu com um tapa no rosto, o que ocorreu em razão de ciúmes do réu, o qual visualizou a declarante retornando da igreja para casa dela em companhia de um amigo.
Ademais disso, o apenado também agrediu a depoente após esta se negar a manter relações sexuais com ele.
O informante JHONATAN SOUSA DE ARAÚJO, amigo do réu, relatou que não visualizou a suposta agressão, mas que o acusado confessou a ele que atingiu sem querer um dos olhos da ofendida quando estava tentando atingir apenas a cama.
O acusado JOÃO PEDRO COSTA DOS REIS, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva.
Coligidas as provas, qual seja, depoimento da vítima e boletim médico, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 21 da LCP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A materialidade restou direta e satisfatoriamente comprovada pelo boletim médico acostado, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/06: Art. 12.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: [...] §3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Frise-se que o requisito da materialidade ainda restou e indireta e patentemente atestada pelo depoimento prestado pela vítima, inexistindo espaço para arguição de nulidade pela ausência de laudo técnico específico de corpo de delito.
Diante disso, não é outro o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
DELITO DE LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 9º DO CPB C/C ARTIGO 7º, INCISO I DA LEI 11.340/2006. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESENÇA DE BOLETIM MÉDICO COMO PROVA DA MATERIALIDADE.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 12, § 3º DA LEI Nº 11.340/06.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUTORIA COMPROVADA POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
A PALAVRA DA VÍTIMA PODERÁ FUNDAMENTAR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SE ESTIVER EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRECENDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA [...]. (TJ-PA - APL: 00002199420128140044 BELÉM, Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 12/03/2015) Dessarte, se encontram patentemente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitivas, subsidiando, assim, o necessário édito condenatório.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta, de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo, bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 21 da LCP, c/c Lei nº 11.340/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foi a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Desta feita, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra JOÃO PEDRO COSTA DOS REIS, CONDENANDO-O como autor do crime previsto no art. 21 da LCP, sob a égide da Lei Maria da Penha.
Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Não desborda dos elementos normais aplicáveis à espécie; ANTECEDENTES: Os autos não indicam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Sem elementos concretos de aferição; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Comuns ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Assim, para o crime de VIAS DE FATO, fixo a pena-base de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em terceira fase, inexistem agravantes ou atenuantes ou causas de aumento e diminuição passíveis de aplicação, pelo que fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, em razão de, in casu, não influenciar no regime inicial de cumprimento de pena.
Deverá ser feita a referida operação quando do início da execução penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Quando se trata de violência doméstica e familiar, sendo este o caso dos autos, o art. 17 da Lei n° 11.340/06 veda não apenas a aplicação como também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando importe no pagamento isolado de multa, razão pela qual nego ao apenado a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE.
Estando o apenado solto por este processo e não ocorrendo a superveniência de nenhuma hipótese autorizadora de segregação preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (após o trânsito em julgado), expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena em regime aberto e a competente guia de recolhimento ao Juízo da Execução Penal.
Inexistindo casas de albergado na região, fixo o regime domiciliar para cumprimento da reprimenda exposta, pelo que deverá o sentenciado comparecer semanalmente em juízo para justificar suas atividades, não frequentar bares, boates ou casas de festas, e se recolher em sua residência no período entre 22h e 06h, bem como passar a exercer ocupação lícita.
Dispensada desde já a audiência admonitória, servindo o presente dispositivo como termo de compromisso.
Após, ARQUIVE-SE.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
21/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JHONATAN SOUSA DE ARAÚJO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
27/05/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA DOS REIS em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 17:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
01/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:08
Juntada de Petição de denúncia
-
03/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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