TJPA - 0800364-30.2023.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 22:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 22:09
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico.
Art. 21 do decreto-lei nº 3.688/41 c/c art. 7º, i, da lei nº 11.340/06.
Suficiência probatória.
Validade da palavra da vítima corroborada por testemunha.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos depoimentos da vítima e de testemunha presencial, além de demais elementos probatórios colhidos nos autos. 4.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.” __________ Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 21; Lei nº 11.340/06, art. 7º, I.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO COSTA DOS REIS - CPF: *46.***.*12-00 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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