TJPA - 0800047-98.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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13/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - ARCO SAO PAULO METROPOLITANA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:17
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:27
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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01/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800047-98.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IEDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA REU: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - ARCO SAO PAULO METROPOLITANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por IEDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - ARCO SÃO PAULO METROPOLITANA (ARCO/SPM), em razão de negativa de pagamento de seguro de vida firmado em nome do falecido LUIZ CARLOS DE HOLANDA.
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 118471039), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ser estipulante ou subestipulante do contrato de seguro denominado “ARCOVIDA”, nem integrar relação contratual ou jurídica com o de cujus.
Juntou documentos que indicam que a seguradora responsável é a empresa SOMPO SEGUROS S/A.
A autora foi intimada para manifestação acerca da preliminar suscitada (ID n.º 134822289), mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID n.º 142942428). É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de uma das condições da ação, dentre elas, a legitimidade de parte.
A ilegitimidade passiva da parte ré resta evidenciada, ante a ausência de vínculo jurídico direto ou indireto com o contrato de seguro objeto da demanda, conforme documentação constante nos autos.
A autora foi devidamente intimada para se manifestar, mas permaneceu silente, não impugnando os argumentos e provas trazidos pela contestante, o que, por si só, já permite o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777 -
20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:09
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:34
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO MAINA JAILSON SAMPAIO CUNHA, Analista Judiciário do Único Ofício da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, por nomeação legal, etc.
Processo nº. 0800047-98.2024.8.14.0109 CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que, a parte requerida apresentou contestação tempestiva em ID n. 118471039.
O referido é verdade e dou fé.
Na oportunidade INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica.
Garrafão do Norte, 27 de agosto de 2024.
MAINA JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de secretaria em exercício (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:06
Juntada de Carta
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09/03/2024 02:13
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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13/02/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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