TJPA - 0866458-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 17:29
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº. 0866458-32.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA - CPF: *46.***.*26-87 Requerido(a): ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR - CPF: *47.***.*75-68 Advogado/Defensor: RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 10/02/2025 HORA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Requerente(s): FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA - CPF: *46.***.*26-87 e o Requerido(a): ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR - CPF: *47.***.*75-68.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos etc.
FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA, qualificado(a) nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move em favor de ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR, também qualificado(a).
Há nos autos notícia de que o(a) interditando(a) faleceu. É o que importa relatar.
Decido.
Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ciência ao RMP.
Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
10/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:09
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/02/2025 12:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 10/02/2025 09:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/12/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0866458-32.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 127485992, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 21 de novembro de 2024.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 07:09
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 06:49
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:05
Juntada de Termo de Compromisso
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03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 07:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/02/2025 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0866458-32.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA REQUERIDO: ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR Nome: ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3630, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO 1.
Concedo a assistência Judiciária Gratuita. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 10/02/25, às 09:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador do (CID 10: C 16.3), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é esposa do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, do C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YjBmY2RlNDItY2NiOS00MWFkLWEyZWEtOGU4YzdiMTNjNmEw@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082110160958600000115780076 1 Identidade - Francinete Documento de Comprovação 24082110161026600000115784530 2 Identidade - Álvaro Documento de Comprovação 24082110161068400000115784531 3 Certidão de Casamento - Francinete Documento de Comprovação 24082110161139300000115784532 4 Laudo Médico (UTI Porto Dias) Documento de Comprovação 24082110161202000000115784533 5 Laudo Médico (afastamento indefinido) Documento de Comprovação 24082110161261300000115784534 6 Cartão - Plano de Saúde (curatelado) Documento de Comprovação 24082110161308200000115784535 7 Carta de Concessão - Benefício Previdenciário Documento de Comprovação 24082110161377900000115784536 8 Custos - Plano de Saúde Documento de Comprovação 24082110161439500000115784537 9 Conta de Energia Documento de Comprovação 24082110161503500000115784538 10 contracheque_5_2024 Documento de Comprovação 24082110161556200000115784539 11 contracheque_6_2024 Documento de Comprovação 24082110161599900000115784540 12 contracheque_7_2024 Documento de Comprovação 24082110161639700000115784541 13 Procuração - Franci Documento de Comprovação 24082110161681900000115784542 Despacho Despacho 24082213134434400000115912312 Petição Petição 24082214591695400000115968581 Inicial Retificada (emenda) - Curatela Petição 24082214591729900000115968585 Certidão Certidão 24082220094335700000115999470 Despacho Despacho 24082314080337800000116086043 Petição Petição 24082314562114400000116147203 Certidão Certidão 24082710252504900000116466053 -
29/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:39
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0866458-32.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA Nome: FRANCINETE MARIA DA SILVA LEITE MOTTA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3639, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 REQUERIDO: ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR Nome: ALVARO PEREIRA MOTTA JUNIOR Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3630, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DESPACHO Considerando que há divergências entre as partes na petição inicial no que tange ao pedido, itens a e c do id 123625286, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 ( quinze ) dias sob pena de indeferimento conforme os termos do art. 321, § 1º c/c 485 , I do C.P.C /15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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