TJPA - 0802260-89.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 01:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0802260-89.2024.8.14.0008 Requerente: Eliseos Consultoria Ltda Requerido: Filomena Pina Paiva TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 28 de novembro de 2024, às 09h30min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exmo.
Juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho e eu, auxiliar judiciária designada para o ato Aberta a audiência, presente a requerente, acompanhada por sua advogada Dra.
Vanessa Nunes Fontes, OAB/DF nº 71727, e seu preposto Sr.
Henrique Marques Rosa, CPF nº *97.***.*95-35, RG 48.290.850-6, domiciliado à Rua Dorival José Pessini, 225 Quadra 7 Lote 6.
Reserva Santa Luiza,.
Ribeirão Preto/SP 14029-567 ambos via Plataforma Teams.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
Instadas as partes quanto a possibilidade de acordo manifestaram-se nos seguintes termos: A requerida efetivou o pagamento integral do valor da dívida nesta assentada, a saber, R$ 2.955,26 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) via transferência na chave PIX informada pela requerente, qual seja: CNPJ 45.***.***/0001-15, Banco SICOOB, de titularidade da requerida. 1.
As partes dão por quitada a dívida. 2.
As partes renunciam ao prazo recursal.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Isto posto, tendo em vista que o acordo representa a manifestação de vontade de pessoas capazes e aptas a transigir, homologo-o para que produza integralmente os seus efeitos jurídicos e passe a valer como título executivo judicial.
Com isso, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória, e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Sem custas.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Expeça-se o necessário.
Certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, _____, Marcilene Damazio de Almeida, auxiliar judiciária nomeada para o ato, que digitei e subscrevi. ________________________________ Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Assinado digitalmente -
03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:45
Homologada a Transação
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29/11/2024 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802260-89.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISEOS CONSULTORIA LTDA REQUERIDO (A): FILOMENA PINA PAIVA Endereço: Rua Travessa José Joaquim, 7, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INICIAL Vistos os autos. 1.
Recebo a inicial sob o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e, nos termos da lei 9.0900/1995, DETERMINO: 1.1.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/11/2024, às 09:30 horas. 1.2.
Cite-se parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa. 1.3.
Intime-se a parte requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95. 2.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95. 3.
Observações para participação da audiência por videoconferência: Os links para acessar a sala virtual serão disponibilizados nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido ou fazer a leitura do QR-Code com o celular, e autorizar o uso de microfone e câmera.
Caso não possua referido acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Providencie a secretaria link e QR-Code para acesso à audiência.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Expeça-se link para acesso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
27/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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27/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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