TJPA - 0868278-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de HELDER DOS SANTOS VILHENA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de HELDER DOS SANTOS VILHENA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de HELDER DOS SANTOS VILHENA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:15
Decorrido prazo de HELDER DOS SANTOS VILHENA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de HELDER DOS SANTOS VILHENA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de HELDER DOS SANTOS VILHENA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU em 18/06/2025 23:59.
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09/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0868278-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU EXECUTADO: HELDER DOS SANTOS VILHENA, BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA Despacho Expeça-se alvará nos termos da sentença id 144848362 - Pág. 4.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos.
Belém, 2 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0868278-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): EXEQUENTE: RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU EXECUTADO(A)(S)EXECUTADO: HELDER DOS SANTOS VILHENA, BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, constando depósito no SDJ no valor de R$ 1.640,17, realizado em 11.12.2024, conforme extrato de subconta anexado abaixo. (2) A manifestar expressamente (POR ESCRITO), no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 1 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082620085213500000116412251 1- Certidão de Propriedade Documento de Comprovação 24082620085266600000116412252 2- FOZ ATA REGISTRADA 27.06.23 Documento de Comprovação 24082620085396900000116412253 3- Ata Assembleia Perfuração do Poço 15 03 24 Documento de Comprovação 24082620085478100000116412254 4- Ata Taxa Extra 17 05 24 Documento de Comprovação 24082620085512300000116412255 5- Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 24082620085566500000116412256 6- CNH (RG E CPF) DO SÍNDICO Documento de Identificação 24082620085613400000116412257 7- PROCURAÇÃO - Foz do Iguaçú - escritório advocacia Sandro e Fernando Instrumento de Procuração 24082620085653700000116412258 8- Planilha de Débito Documento de Comprovação 24082620085688700000116412259 Despacho Despacho 24082713181039800000116483981 Citação Citação 24091210463048000000118394514 Habilitação nos autos Petição 24121117282406100000124549031 procuração (2) Instrumento de Procuração 24121117282444800000124549034 Petição Petição 24121117582619300000124549035 RG Helder Documento de Identificação 24121117582667700000124549038 CNH Bernadete Documento de Identificação 24121117582704000000124549039 Contrato de Promessa APTO 1104.01 Foz (1) Documento de Comprovação 24121117582733200000124549040 Contrato de Finan.
Apto 1104.01 Foz (REGISTRADO) Documento de Comprovação 24121117582836100000124549041 Registro Apto 1104.01 Foz (1) Documento de Comprovação 24121117583056400000124549042 Termo de Recebimento de chaves Apto 1104.01 Foz Documento de Comprovação 24121117583156200000124549057 carta cobrança Acropole Documento de Comprovação 24121117583186600000124549419 boleto abril Documento de Comprovação 24121117583217900000124549719 Comprovante Abril Documento de Comprovação 24121117583256900000124549720 boleto Março Documento de Comprovação 24121117583284900000124549721 Comprovante Março Documento de Comprovação 24121117583316600000124549722 Impugnação sobre a Exceção de Pré-Executividade e Atualização do Débito Petição 25010519074886300000125321268 FOZ ATA AGE 02 08 2023___ASSINADA (1) Documento de Comprovação 25010519075045700000125321269 3- ATA AGE TX EXTRA 05 09 23 Documento de Comprovação 25010519075089500000125321270 FOZ ATA REGISTRADA 27.06.23 Documento de Comprovação 25010519075137800000125321271 Diligência Diligência 25010820305842700000125463488 Mandado - Helder dos Santos Vilhena Devolução de Mandado 25010820305870900000125463489 Diligência Diligência 25010910210119900000125484968 Mandado - Bernadete do Socorro Vilhena Devolução de Mandado 25010910210154400000125484969 Sentença Sentença 25043011041217700000132365406 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25043011291309600000132372671 Embargos de Declaração Petição 25050518333407200000132575617 FOZ DO IGUAÇU CONVENÇÂO REGISTRADA Documento de Comprovação 25050518333444900000132575618 Certidão Certidão 25051211594954700000132999962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051212005165800000132999964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051212005165800000132999964 Petição Petição 25052119523830900000133732506 Certidão Certidão 25052312564101100000133878986 Sentença Sentença 25052810334259900000133984957 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25070111265228500000136352323 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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06/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0868278-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU Endereço: CHACO, 1389, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Promovido(a): Nome: HELDER DOS SANTOS VILHENA Endereço: Travessa Chaco, 1389, Apartamento 1104 Torre 1, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Nome: BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA Endereço: Travessa Chaco, 1389, Apartamento 1104 Torre 1, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 142381421) opostos por RESIDENCIAL FOZ DO IGUAÇÚ em face da sentença (ID 142153313), que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por HÉLDER DOS SANTOS VILHENA e BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, argumentando que: existem débitos posteriores à imissão na posse dos Embargados (taxas de março e abril/2024); embora os embargados tenha efetuado depósito judicial referente aos débitos posteriores à imissão na posse, não incluíram no pagamento os honorários convencionais previstos no art. 35, §3º da Convenção Condominial; em razão da compra e venda do imóvel com transferência de propriedade para os Embargados, deve ser aplicado o art. 1.345 do Código Civil, ressalvado o direito de regresso.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a procedência da cobrança das taxas de março e abril/2024, determinando o levantamento dos respectivos valores e o pagamento dos honorários convencionais, bem como reconhecendo a responsabilidade dos Embargados sobre todos os débitos do imóvel, julgando totalmente improcedente a Exceção de Pré-Executividade.
Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 143660905), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos, por entenderem que não há omissão ou contradição a serem sanadas na decisão impugnada, buscando o Embargante apenas rediscutir a matéria já analisada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, que tem por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que assiste parcial razão ao Embargante.
Com razão o Embargante ao apontar a omissão da sentença em relação aos débitos referentes às taxas de condomínio de março e abril de 2024, uma vez que a decisão, ao acolher a exceção de pré-executividade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem se manifestar sobre a responsabilidade dos Embargados em relação a tais débitos, que são posteriores à imissão na posse, ocorrida em 07/02/2024, conforme Termo de Recebimento de Chaves (ID 133519536).
De fato, a sentença reconheceu que, em princípio, os Embargados não seriam responsáveis pelas taxas condominiais anteriores a 07/02/2024, mas não enfrentou a questão dos débitos posteriores, o que configura omissão sanável por meio dos presentes Embargos.
Assim, reconheço o vício e passo a saná-lo.
Considerando que os Embargados foram imitidos na posse do imóvel em 07/02/2024, são responsáveis pelas taxas de condomínio vencidas a partir de então, incluindo as de março e abril de 2024.
No entanto, verifico que os Embargados efetuaram o depósito judicial dos valores referentes a essas taxas (ids. 133522200 e 133522202), o que demonstra o reconhecimento da dívida e a intenção de quitá-la.
Quanto aos honorários convencionais previstos no art. 35, §3º da Convenção Condominial, entendo que não são devidos.
A uma porque a convenção não possui força de título executivo.
A duas porque o art. 1.336 do Código Civil, que trata especificamente dos encargos advindos da mora do condômino, previu somente a cobrança de juros e multa, sem nada dizer sobre despesas com contratação de advogado.
Nesse sentido, confira-se: TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50020703320224047000 PR, Relator.: EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Data de Julgamento: 24/10/2024, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 24/10/2024): Logo, incabível a inclusão da verba honorária.
No que se se refere à contradição quanto à transferência da propriedade para os Embargados, não vislumbro vício nenhum.
A sentença, ao analisar a questão da responsabilidade pelos débitos condominiais, considerou a data da imissão na posse como o marco inicial da responsabilidade dos Embargados, em consonância com a jurisprudência do STJ, que mitiga a aplicação do art. 1.345 do Código Civil nos casos de promessa de compra e venda, priorizando a análise da relação jurídica material com o imóvel.
O fato de os Embargados terem se tornado proprietários registrais do imóvel em 08/02/2024 não altera a conclusão da sentença, uma vez que a imissão na posse já havia ocorrido em 07/02/2024, e a responsabilidade pelos débitos condominiais foi analisada sob a ótica da relação jurídica material com o imóvel, e não apenas do registro da propriedade.
Ademais, ainda que se considerasse a transferência da propriedade como o marco inicial da responsabilidade dos Embargados, tal fato não afastaria a ilegitimidade passiva em relação aos débitos anteriores a essa data, que foram o fundamento da exceção de pré-executividade acolhida pela sentença.
Portanto, não há contradição a ser sanada na sentença em relação a esse ponto.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho em parte, tão somente para sanar a omissão apontada e determinar que os valores depositados judicialmente pelos Embargados (ids. 133522200 e 133522202) sejam levantados pela parte embargante ou por ser advogado regularmente habilitado e com poderes específicos, mediante alvará judicial, dando por quitados tais débitos, mantendo-se, no mais, a sentença embargada.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DR -
28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0868278-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU EXECUTADO: HELDER DOS SANTOS VILHENA, BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA SENTENÇA (ID1): 142153313 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID2): 142381421 DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação do(a) MM.
Magistrado(a), nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIMES-SE a(s) parte(s) EMBARGADA(S) acima identificada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração(ID2) interpostos nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Belém, 12 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082620085213500000116412251 1- Certidão de Propriedade Documento de Comprovação 24082620085266600000116412252 2- FOZ ATA REGISTRADA 27.06.23 Documento de Comprovação 24082620085396900000116412253 3- Ata Assembleia Perfuração do Poço 15 03 24 Documento de Comprovação 24082620085478100000116412254 4- Ata Taxa Extra 17 05 24 Documento de Comprovação 24082620085512300000116412255 5- Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 24082620085566500000116412256 6- CNH (RG E CPF) DO SÍNDICO Documento de Identificação 24082620085613400000116412257 7- PROCURAÇÃO - Foz do Iguaçú - escritório advocacia Sandro e Fernando Instrumento de Procuração 24082620085653700000116412258 8- Planilha de Débito Documento de Comprovação 24082620085688700000116412259 Despacho Despacho 24082713181039800000116483981 Citação Citação 24091210463048000000118394514 Habilitação nos autos Petição 24121117282406100000124549031 procuração (2) Instrumento de Procuração 24121117282444800000124549034 Petição Petição 24121117582619300000124549035 RG Helder Documento de Identificação 24121117582667700000124549038 CNH Bernadete Documento de Identificação 24121117582704000000124549039 Contrato de Promessa APTO 1104.01 Foz (1) Documento de Comprovação 24121117582733200000124549040 Contrato de Finan.
Apto 1104.01 Foz (REGISTRADO) Documento de Comprovação 24121117582836100000124549041 Registro Apto 1104.01 Foz (1) Documento de Comprovação 24121117583056400000124549042 Termo de Recebimento de chaves Apto 1104.01 Foz Documento de Comprovação 24121117583156200000124549057 carta cobrança Acropole Documento de Comprovação 24121117583186600000124549419 boleto abril Documento de Comprovação 24121117583217900000124549719 Comprovante Abril Documento de Comprovação 24121117583256900000124549720 boleto Março Documento de Comprovação 24121117583284900000124549721 Comprovante Março Documento de Comprovação 24121117583316600000124549722 Impugnação sobre a Exceção de Pré-Executividade e Atualização do Débito Petição 25010519074886300000125321268 FOZ ATA AGE 02 08 2023___ASSINADA (1) Documento de Comprovação 25010519075045700000125321269 3- ATA AGE TX EXTRA 05 09 23 Documento de Comprovação 25010519075089500000125321270 FOZ ATA REGISTRADA 27.06.23 Documento de Comprovação 25010519075137800000125321271 Diligência Diligência 25010820305842700000125463488 Mandado - Helder dos Santos Vilhena Devolução de Mandado 25010820305870900000125463489 Diligência Diligência 25010910210119900000125484968 Mandado - Bernadete do Socorro Vilhena Devolução de Mandado 25010910210154400000125484969 Sentença Sentença 25043011041217700000132365406 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25043011291309600000132372671 Embargos de Declaração Petição 25050518333407200000132575617 FOZ DO IGUAÇU CONVENÇÂO REGISTRADA Documento de Comprovação 25050518333444900000132575618 Certidão Certidão 25051211594954700000132999962 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0868278-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU EXECUTADO: HELDER DOS SANTOS VILHENA, BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA SENTENÇA DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Foz do Iguaçu em face de Helder dos Santos Vilhena e Bernadete do Socorro Nunes Vilhena, visando à cobrança de taxas condominiais em atraso.
Devidamente citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 133519514), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva em relação às taxas anteriores a fevereiro/2024, sob o argumento de que somente foram imitidos na posse do imóvel em 07/02/2024, sendo a responsabilidade da construtora Acrópole.
O exequente apresentou impugnação à exceção (ID 134355829), refutando as alegações dos executados e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
No presente feito, analisando o pedido, verifica-se que se enquadra nas questões expostas.
Pois bem.
A questão central reside em determinar quem é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais no período anterior à imissão na posse do imóvel pelos executados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
O que define a responsabilidade não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU .
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO .
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade passiva da recorrente é inviável a pretensão recursal que busca demonstrar o contrário, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2 .
Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 3 .
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada . 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1839792 RJ 2019/0285574-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E DANOS MATERIAIS .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente", tendo em vista que, "apesar do IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel ( CTN, art . 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" ( AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/12/2017) . 2.
Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" ( REsp 1.729.593/SP, Rel .
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829925 SP 2019/0227751-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) No presente caso, restou comprovado que os executados somente foram imitidos na posse do imóvel em 07/02/2024, conforme Termo de Recebimento de Chaves (ID 133519536).
Logo, em princípio, não seriam responsáveis pelas taxas condominiais anteriores a essa data.
Quanto a alegação do excepto no sentido de que havia cláusula contratual no sentido de obrigar o promitente comprador ao pagamento de taxas condominiais (cláusula 14ª, alínea "c") a jurisprudência já firmou entendimento no sentido a abusividade destas cláusulas contratuais.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
ATRASO NA ENTREGA.
TERMO FINAL.
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS .
SÚMULA 284/STF.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS .
PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2 .
No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 .
A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" ( AgInt no REsp 1.949 .046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). 6.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais.
Precedentes . 7.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2263061 RJ 2022/0386184-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
CONSTRUTORA .
RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. É entendimento assente da jurisprudência de que "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente" ( AgInt no REsp 1697414/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 05/12/2017, DJe 15/12/2017), mostrando-se abusiva e ilegal qualquer tipo de previsão contratual em sentido contrário. (TJ-MG - AC: 10000230139461001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e extingo o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas na forma do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
PRIC.
Belém, 30 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:07
Decorrido prazo de HELDER DOS SANTOS VILHENA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:04
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0868278-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RESIDENCIAL FOZ DO IGUACU Endereço: CHACO, 1389, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Promovido(a): Nome: HELDER DOS SANTOS VILHENA Endereço: Travessa Chaco, 1389, Apartamento 1104 Torre 1, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Nome: BERNADETE DO SOCORRO NUNES VILHENA Endereço: Travessa Chaco, 1389, Apartamento 1104 Torre 1, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários-mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 27 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D’ANUNCIACAO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082620085213500000116412251 1- Certidão de Propriedade Documento de Comprovação 24082620085266600000116412252 2- FOZ ATA REGISTRADA 27.06.23 Documento de Comprovação 24082620085396900000116412253 3- Ata Assembleia Perfuração do Poço 15 03 24 Documento de Comprovação 24082620085478100000116412254 4- Ata Taxa Extra 17 05 24 Documento de Comprovação 24082620085512300000116412255 5- Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 24082620085566500000116412256 6- CNH (RG E CPF) DO SÍNDICO Documento de Identificação 24082620085613400000116412257 7- PROCURAÇÃO - Foz do Iguaçú - escritório advocacia Sandro e Fernando Instrumento de Procuração 24082620085653700000116412258 8- Planilha de Débito Documento de Comprovação 24082620085688700000116412259 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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