TJPA - 0800611-06.2024.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de AMOS BEZERRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORREA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:47
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORREA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de AMOS BEZERRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 21:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 08006101-06.2024.8.14.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AMOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO, OABPA 11.887 REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORREA ADVOGADO: RENNAN OLIVEIRA LIMA, OABPA 31.256 DECISÃO Vistos, Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, via sistema eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará (DJE/PA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: a) se possuem provas a produzir, especificando de forma objetiva e justificada cada meio de prova pretendido, indicando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa; ou b) se requerem o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Augusto Corrêa, data assinada digitalmente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa -
30/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AMOS BEZERRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORREA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de AMOS BEZERRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:57
Juntada de Decisão
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02/09/2024 03:49
Decorrido prazo de AMOS BEZERRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800611-06.2024.8.14.0068 Autor: AMOS BEZERRA DA SILVA Advogados: RAISSA GEORGIA MARINHO VASCONCELOS - OAB/PA nº 38.420, MATHEUS MONTEIRO GONCALVES DA ROSA- OAB/PA nº 32.022 RAMON ALIENDE SANTOS GONCALVES - OAB/PA nº 33.906 MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAOOAB/PA nº 35.766, PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES OAB/PA nº 11.546 Réu: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORRÊA DECIDO Cuida-se de Ação Ordinária na qual o autor requer a nulidade do julgamento das contas do Chefe do Executivo pela Câmara Municipal de Augusto Corrêa/PA – exercício 2012 – ocorrido em 16/07/2024, antes do julgamento definitivo do recurso de revisão do parecer prévio do TCMPA, recebido com efeito suspensivo.
Pleiteia a Tutela de Urgência nos termos do art. 300 do CPC, pois como candidato a prefeito pleito 2024 – entende estar presente os requisitos a fim de justificar a concessão.
Antes de analisar o Pedido de Tutela de Urgência, solicitei informações ao TCMPA, sobre a prestação de contas em análise, referências essas, prestadas no ID 124179051 - Pág. 1/7.
DECIDO Assiste razão o autor – em face a Tutela de Urgência requerida – nos termos do art. 300 do CPC, assim vejamos.
O autor – a época, Chefe do Poder Executivo Municipal de Augusto Corrêa – no exercício financeiro de 2012 – recebeu processamento no TCMPA – processo 090012012-00, – com parecer prévio para não aprovação da prestação de contas– RESOLUÇÃO 15.940/2021 – Publicada no DOE/TCMPA – 25/10/2022.
A referida resolução transitou em julgado em 24/11/2022.
Em 07/08/2023, a Câmara Municipal solicita retirada dos autos da prestação de contas do Poder Executivo Municipal de 2012 – com remessa eletrônica pelo TCMPA em 10/08//2023.
No dia 15/09/2024 – no processo 1.009001.2012.2.0027 – o autor entra com o PEDIDO REVISÃO – na qual foi concedido o Efeito Suspensivo – Resolução 16.764/TCMPA – publicada em 16/01/2024, encontrando em fase de instrução processual, 1ª Controladoria de Controle Externo e Relatoria da Exma.
Conselheira Ann Pontes – TCMPA.
Então, a Câmara Municipal de Augusto Corrêa/PA – em 16 de julho de 2024 –com base no Parecer Prévio – já com efeito suspensivo, Promulgou Decreto Legislativo – nº 003 de 16/07/2024 – pela Desaprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa/PA – referente ao Exercício Financeiro de 2012, de responsabilidade do Ex-Gestor – Amos Bezerra da Silva – ora requerente.
Pois bem, a controvérsia está na possibilidade ou não da Casa Legislativa exercer o controle das Contas do Chefe Executivo, quando pendente Recurso de Revisão – com efeito suspensivo – concedido pelo Tribunal de Contas.
A despeito do caráter opinativo, a higidez do Parecer Prévio dos Tribunais de Contas – afigura-se indispensável para o controle das contas ante a sua condição de procedibilidade para análise e julgamento das contas pela Câmara Municipal, em consonância com o art. 31, §2º da CF.
Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2016.
PREFEITO.
REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE.
ART. 1º, I, G, DA LC 64/90.
REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS.
Agravos regimentais interpostos contra decisum monocrático em que se proveu o recurso especial do ora agravado - Prefeito de Laranjeiras/SE eleito em 2016 - para restabelecer sentença de deferimento da candidatura por não incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas).
Quatro circunstâncias independentes impõem manter o registro, cingindo-se a controvérsia aos efeitos do decreto legislativo da Câmara Municipal em que rejeitadas as contas do agravado como Prefeito no exercício de 2001 (DL 3/2015).
PARECER PRÉVIO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
ART. 31, § 2º, DA CF/88.
Esta Corte entende - na esteira da interpretação do art. 31, § 2º, da CF/88 sob a luz da inelegibilidade da alínea g - que o parecer prévio do Tribunal de Contas é etapa imprescindível para o julgamento de ajuste contábil de prefeito pela Câmara Municipal.
No caso, a Câmara de Vereadores julgou o ajuste contábil enquanto pendia, no que toca ao parecer prévio do órgão de contas, recurso dotado de efeito suspensivo. 5.
Em suma, as contas foram julgadas com supedâneo em manifestação do órgão técnico que à época não possuía eficácia, razão porque não se atendeu ao comando constitucional. [...] Agravos regimentais desprovidos. (AgR-REspe nº 12-78/SE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 13.12.2019) ELEIÇÕES 2016.
RECURSOS ESPECIAIS.
REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR CABO FRIO PMDB/PTB/PTN/SD/PTDOB/PROS/PPS/PSC/PRB/PEN /DEM/PRTB/PSB).
INELEGIBILIDADE.
ART. 1º, I, D, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.
INCIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RETROSPECTIVIDADE DA LC Nº 135 /2010.
INELEGIBILIDADE RECONHECIDA.
ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO.
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS SUSPENSO ANTES DA DECISÃO DA CÂMARA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DELIBERAÇÃO SOBRE RELATÓRIO.
COMISSÃO INTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
INELEGIBILIDADE AFASTADA.
Histórico da demanda 1.
O Tribunal de origem reformou, por maioria de votos, a sentença para deferir o registro da candidatura de Marcos da Rocha Mendes, reeleito Prefeito de Cabo Frio/RJ nas Eleições 2016, ao entendimento de que não configuradas as inelegibilidades previstas no art. 1º, I, d e g, da LC nº 64/1990: no caso da alínea d, pela inaplicabilidade da LC nº 135/2010 a fatos pretéritos e, quanto à alínea g, por afastado o óbice pela suspensão da eficácia do parecer exarado pelo TCE/RJ, no qual baseada a rejeição das contas pela Câmara Municipal. [...] Da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n 64/1990 - Rejeição de contas pela Câmara Municipal 6.
Embora da Câmara a competência para julgamento das contas de Prefeito, esta Corte Superior já decidiu para as Eleições de 2016 que o parecer do Tribunal de Contas "qualifica-se juridicamente como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, ex vi do art. 31, § 2º, da CRFB/88" (REspe 125-35, Rel.
Ministro Luiz Fux, PSESS de 15.12.2016). 7.
Consignado, ainda, que "o Decreto Legislativo, quando editado em dissonância com o due process of law, produz todos os seus efeitos jurídicos, dado que à Justiça Eleitoral é defeso imiscuir no mérito do pronunciamento, ressalvando-se, porém, os reflexos na seara eleitoral, máxime porque título exarado em desconformidade com a Constituição da República não ostenta idoneidade para restringir o exercício do ius honorum dos cidadãos" (REspe 125-35, Rel.
Ministro Luiz Fux, PSESS de 15.12.2016). 8.
Na espécie, rejeitadas as contas de gestão do recorrido, referentes ao exercício de 2012, pela Câmara Municipal de Cabo Frio/RJ, na condição de Prefeito de Cabo Frio/RJ, conforme Decreto Legislativo publicado em 18.8.2016. 9.
No entanto, atente-se para a peculiaridade do caso concreto: a análise da Câmara sobre as contas recaiu sobre parecer de setor interno daquele órgão e não diretamente sobre parecer da Corte de Contas, cuja eficácia havia sido sobrestada pelo Poder Judiciário antes da votação pelos parlamentares.
Sublinhe-se, ademais, a suspensão do aludido parecer por decisão judicial e, posteriormente, a concessão de segunda liminar para impedir a própria deliberação da Câmara sobre o que apurado pelo TCE - objeto do item 1 da pauta de votação. 10.
Cientificada dessa nova decisão judicial em 18.8.2016, a Casa Legislativa optou por votar o item 2, atinente ao relatório da "Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação", cujas conclusões haviam sido extraídas do parecer do Órgão de Contas antes suspenso. 11.
Embora exercido o controle político das contas, este foi respaldado em manifestação diversa daquela prevista constitucionalmente para tanto e reputada, por esta Corte Superior, como "condição de procedibilidade" ao exame da contabilidade de Prefeitos - suspenso previamente o parecer técnico, sem o qual inviável a deliberação sobre as contas -, à luz do disposto art. 31, § 2º, da Constituição Federal. 12.
Decreto Legislativo que não se presta a atrair o disposto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, ante a inobservância do devido processo legal para sua edição. (REspe nº 266-94/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29.5.2018 – grifei Diante dessa perspectiva, os Tribunais de Contas, dentro da Teoria dos Poderes Inerentes, têm a capacidade de conceder efeito suspensivo aos recursos contra seus atos, ainda que em recurso de revisão, de modo que, uma vez concedido esse efeito suspensivo, estão suspensos todos os efeitos primários do acórdão que rejeita as contas e, como decorrência lógica, os efeitos secundários.
Se a Carta de 1988 atribui a essas Cortes a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, da Constituição), permite também a adoção de medidas necessárias ao cumprimento dessa função, no que se inclui a possibilidade de concessão de efeito suspensivo às suas decisões.
Sobre a aplicabilidade da teoria dos poderes implícitos aos Tribunais de Contas, confira-se o Precedente MS nº 24.510/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. em 19.11.2003.
Logo, se o Parecer Prévio – está suspenso – por foça dos efeitos dados pelo TCMPA – Recurso de Revisão – não há condição de procedibilidade para a Câmara Municipal julgar as contas, pois em desconformidade com os ditames estatuídos na Constituição Federal.
Portanto, verifico a necessidade de atribuir ao ato realizado pela Câmara Legislativa Municipal, em desaprovar as contas – exercício financeiro 2009 – todos os efeitos advindos da suspensão concedida ao Recurso de Revisão conferido pelo TCMPA – exercício financeiro 2009 – Prefeitura de Augusto Corrêa/PA.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC – Decido, para em caráter de tutela de urgência –– anular o Decreto Legislativo n 003, de 16 de julho de 2024, diante da probabilidade do direito e o perigo de dano evidenciado, pois o autor, concorre a cargo público eleições 2024 – podendo implicar os efeitos do decreto municipal, em seus direitos políticos.
Intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Augusto Corrêa/PA para que tome ciência dessa decisão – Citando-o – para que apresente Contestação no prazo de 15 dias.
Com apresentação da Contestação – abro vista para réplica do autor, prazo de 15 dias.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público para parecer.
P.R.I Datado eletronicamente Angela Graziela Zottis Juíza Titular da Comarca de Augusto Corrêa/PA -
27/08/2024 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/08/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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