TJPA - 0850846-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA PAZ em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA PAZ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA PAZ em 21/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:02
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA PAZ em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0850846-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MESQUITA PAZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:20
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA PAZ em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0850846-54.2024.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às Contestações.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de outubro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 21:40
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA PAZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:25
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA PAZ em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850846-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: EDSON MESQUITA PAZ RÉU: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 00, AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: GOIAS, 840, CENTRO, GOIâNIA - GO - CEP: 74465-539 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão da natureza consumerista da matéria, pedido especifico para incidência dos efeitos previstos na lei nº. 14.509/22, a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência de conciliação para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 09H por meio eletrônico de videoconferência.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUwY2Q2OTktMGEwZS00ZTJkLWI4MGEtYjZjMGMwNDNiYmQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 259 404 145 809 Senha: HeqV9H, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A apreciação do pedido liminar somente será realizada após a audiência conciliatória, contudo, na hipótese de não realização de acordo, advirto que a não apresentação do plano de repactuação das dívidas em audiência, prejudicará a apreciação da Liminar.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou procurador com poderes plenos para transigir, implicará na suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição do plano de pagamento de dívida em ordem definida pelos credores presentes na audiência, conforme o art. 104-A, 2º§ do CDC.
Possuindo os bancos requeridos cadastro de procuradoria junto ao PJE deste Tribunal, preferencialmente, intime-os por esta via.
Defiro desde já a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062015260813000000110732388 PETIÇÃO INICIAL Petição 24062015260835300000110732389 DOC 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24062015260880500000110732390 DOC 02 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24062015260916300000110732391 DOC 03 - IDENTIDADE Documento de Identificação 24062015260953700000110732392 DOC 04 - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24062015260986500000110732393 DOC 05 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24062015261015300000110732394 DOC 06 - CAIXA CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24062015261044800000110732395 DOC 07 - BRB CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24062015261079000000110732396 DOC 08 - SANTANDER CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24062015261110400000110732397 DOC 09 - ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 24062015261139900000110732398 DOC 10 - ESCOLA FILHOS Documento de Comprovação 24062015261170800000110732399 DOC 11 - LIVROS ESCOLARES FILHOS Documento de Comprovação 24062015261203500000110732400 DOC 12 - FACULDADE FILHA Documento de Comprovação 24062015261242200000110732401 DOC 13 - FARMÁCIA Documento de Comprovação 24062015261275800000110732402 DOC 14 - PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24062015261310000000110732403 Despacho Despacho 24062116473679900000110821039 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070511002417800000111905150 Certidão Certidão 24070907560868900000112118333 Decisão Decisão 24071013583619500000112209962 Petição Petição 24072210155203300000113224559 Certidão Certidão 24072915281389400000113897031 Decisão Decisão 24080710112063800000114648386 -
20/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA PAZ em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON MESQUITA PAZ - CPF: *16.***.*65-15 (AUTOR).
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08/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:11
Declarada incompetência
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06/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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