TJPA - 0865011-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:43
Publicado Edital em 08/04/2025.
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10/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:46
Juntada de Ofício
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865011-09.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Nome: MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Baena, 858, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 REQUERIDO: MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH Nome: MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH Endereço: Travessa Antônio Baena, 858, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em face de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F25.8, F20.9, F19.2 ( Outros transtornos esquizoafetivos, Esquizofrenia não especificada, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias ), vide ID 123235224, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH, ID 136280999.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F25.8, F20.9, F19.2 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) NAZARETH CRISTINA SANTOS ARAUJO (CRM/PA 5359, RQE 7610) conforme LAUDO de ID 123235224, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:39
Juntada de Termo de Compromisso
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27/03/2025 21:25
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 21:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 15:56
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865011-09.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Nome: MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Baena, 858, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 REQUERIDO: MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH Nome: MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH Endereço: Travessa Antônio Baena, 858, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 30 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em face de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, Carteira de Identidade 4233157 PC/PA, CPF: *92.***.*75-15, acompanhada (o) pelo (a) Advogada (o) BRUNA BECHARA MENDES ( OAB-PA Nº 28720), presente o interditando (a) MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH, RG nº 8137553 PC/PA e CPF: 000.072.782.-25.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081421563237100000115413970 AÇÃO DE CURATELA MICHELLY.
Petição 24081421563252000000115416429 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24081421563285300000115413972 IDENT.
MICHELLY- REQUERENTE Documento de Identificação 24081421563318500000115413973 IDENTIDADE MAYCON- INTERDITANDO Documento de Identificação 24081421563381500000115413974 LAUDO MÉDICO MAYCON- 2024 Documento de Comprovação 24081421563422700000115413975 LAUDOS MAYCON- 2023 Documento de Comprovação 24081421563475600000115413976 LAUDOS MAYCON- 2022 Documento de Comprovação 24081421563521500000115413977 TERMO DE ANUENCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 24081421563561900000115413978 ATESTADO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24081421563590800000115416430 1- LAUDO CAPACIDADE CIVIL- MICHELLY- REQUERENTE Documento de Comprovação 24081421563618700000115416431 2- LAUDO CAPACIDADE CIVIL MICHELLY- REQUERENTE Documento de Comprovação 24081421563649300000115416432 CERTIDAO ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 24081421563677800000115416433 DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24081421563706900000115416434 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24081421563739900000115416435 Petição Petição 24081422225118000000115416436 AÇÃO DE CURATELA MICHELLY.
Petição 24081422225133100000115416437 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24081422225152500000115416438 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24081422225174900000115416439 IDENT.
MICHELLY- REQUERENTE Documento de Identificação 24081422225192300000115416440 IDENTIDADE MAYCON- INTERDITANDO Documento de Identificação 24081422225224100000115416441 LAUDO MÉDICO MAYCON- 2024 Documento de Comprovação 24081422225245400000115416442 LAUDOS MAYCON- 2023 Documento de Comprovação 24081422225271000000115416444 LAUDOS MAYCON- 2022 Documento de Comprovação 24081422225292900000115416443 DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24081422225312400000115416445 TERMO DE ANUENCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 24081422225330900000115416446 ATESTADO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24081422225346300000115416447 CERTIDAO ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 24081422225362700000115416448 1- LAUDO CAPACIDADE CIVIL- MICHELLY- REQUERENTE Documento de Comprovação 24081422225379500000115416449 2- LAUDO CAPACIDADE CIVIL MICHELLY- REQUERENTE Documento de Comprovação 24081422225396800000115416450 Decisão Decisão 24082212212728400000115938293 Petição Petição 24091223205254100000118511672 CAD UNICO MICHELLY 2024 Documento de Comprovação 24091223205274700000118511674 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24091223205326500000118511675 CERTIDAO DE NASCIMENTO MAYCON.
Documento de Comprovação 24091223205391800000118511676 CERTIDAO MICHELLY JUSTICA FEDERAL- CIVEL Documento de Comprovação 24091223205428300000118511677 CERTIDAO MICHELLY JUSTICA FEDERAL- CRIMINAL Documento de Comprovação 24091223205466800000118511678 CERTIDÃO DE NASCIMENTO KYARA Documento de Comprovação 24091223205506900000118514679 DECLARAÇÕES BENS-HIPO- IMP.RENDA Documento de Comprovação 24091223205565800000118514680 DOC.
CLINICA INTERNAÇÃO.
Documento de Comprovação 24091223205609400000118514681 MEDICAÇÕES MAYCON Documento de Comprovação 24091223205646900000118514682 RECEITUARIO INTER. 01.
Documento de Comprovação 24091223205731000000118514683 RECIBO ALIMENTAÇÃO Documento de Comprovação 24091223205762500000118514684 RECIBO MEDICAÇÃO Documento de Comprovação 24091223205845000000118514685 EM.
INI.
DOCS Petição 24091223205920500000118514686 Certidão Certidão 24091913385742600000119307217 Decisão Decisão 24092509400396600000119561146 Citação Citação 24092511551276100000119641803 Termo de Ciência Termo de Ciência 24092513592359400000119658733 Termo de Curatela Termo de Curatela 24092609264616100000119697044 Diligência Diligência 24092613200412900000119737594 MAYCON (1) Devolução de Mandado 24092613200430600000119737597 Decisão Decisão 24102109095411500000121170492 Intimação Intimação 24102109095411500000121170492 Intimação Intimação 24102109095411500000121170492 Intimação Intimação 24102109095411500000121170492 Termo de Ciência Termo de Ciência 24102411162599400000121641071 -
05/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/10/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:39
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/10/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:42
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 16/10/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:26
Juntada de Termo de Compromisso
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865011-09.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Nome: MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Baena, 858, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 REQUERIDO: MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH Nome: MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH Endereço: Travessa Antônio Baena, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em face de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH o (a) qual sofre de CID 10 F25.8, F20.9, F19.2 ( Outros transtornos esquizoafetivos, Esquizofrenia não especificada, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias ), vide ID 123235224, já qualificadas nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 123235224, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH a MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 16/10/2024, às 11:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIxY2M2YzUtMzMxOC00YzZhLWIyOTctOTMwZWQ3YWFiZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIxY2M2YzUtMzMxOC00YzZhLWIyOTctOTMwZWQ3YWFiZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081421563237100000115413970 AÇÃO DE CURATELA MICHELLY.
Petição 24081421563252000000115416429 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24081421563285300000115413972 IDENT.
MICHELLY- REQUERENTE Documento de Identificação 24081421563318500000115413973 IDENTIDADE MAYCON- INTERDITANDO Documento de Identificação 24081421563381500000115413974 LAUDO MÉDICO MAYCON- 2024 Documento de Comprovação 24081421563422700000115413975 LAUDOS MAYCON- 2023 Documento de Comprovação 24081421563475600000115413976 LAUDOS MAYCON- 2022 Documento de Comprovação 24081421563521500000115413977 TERMO DE ANUENCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 24081421563561900000115413978 ATESTADO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24081421563590800000115416430 1- LAUDO CAPACIDADE CIVIL- MICHELLY- REQUERENTE Documento de Comprovação 24081421563618700000115416431 2- LAUDO CAPACIDADE CIVIL MICHELLY- REQUERENTE Documento de Comprovação 24081421563649300000115416432 CERTIDAO ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 24081421563677800000115416433 DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24081421563706900000115416434 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24081421563739900000115416435 Petição Petição 24081422225118000000115416436 AÇÃO DE CURATELA MICHELLY.
Petição 24081422225133100000115416437 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24081422225152500000115416438 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24081422225174900000115416439 IDENT.
MICHELLY- REQUERENTE Documento de Identificação 24081422225192300000115416440 IDENTIDADE MAYCON- INTERDITANDO Documento de Identificação 24081422225224100000115416441 LAUDO MÉDICO MAYCON- 2024 Documento de Comprovação 24081422225245400000115416442 LAUDOS MAYCON- 2023 Documento de Comprovação 24081422225271000000115416444 LAUDOS MAYCON- 2022 Documento de Comprovação 24081422225292900000115416443 DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24081422225312400000115416445 TERMO DE ANUENCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 24081422225330900000115416446 ATESTADO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24081422225346300000115416447 CERTIDAO ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 24081422225362700000115416448 1- LAUDO CAPACIDADE CIVIL- MICHELLY- REQUERENTE Documento de Comprovação 24081422225379500000115416449 2- LAUDO CAPACIDADE CIVIL MICHELLY- REQUERENTE Documento de Comprovação 24081422225396800000115416450 Decisão Decisão 24082212212728400000115938293 Petição Petição 24091223205254100000118511672 CAD UNICO MICHELLY 2024 Documento de Comprovação 24091223205274700000118511674 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24091223205326500000118511675 CERTIDAO DE NASCIMENTO MAYCON.
Documento de Comprovação 24091223205391800000118511676 CERTIDAO MICHELLY JUSTICA FEDERAL- CIVEL Documento de Comprovação 24091223205428300000118511677 CERTIDAO MICHELLY JUSTICA FEDERAL- CRIMINAL Documento de Comprovação 24091223205466800000118511678 CERTIDÃO DE NASCIMENTO KYARA Documento de Comprovação 24091223205506900000118514679 DECLARAÇÕES BENS-HIPO- IMP.RENDA Documento de Comprovação 24091223205565800000118514680 DOC.
CLINICA INTERNAÇÃO.
Documento de Comprovação 24091223205609400000118514681 MEDICAÇÕES MAYCON Documento de Comprovação 24091223205646900000118514682 RECEITUARIO INTER. 01.
Documento de Comprovação 24091223205731000000118514683 RECIBO ALIMENTAÇÃO Documento de Comprovação 24091223205762500000118514684 RECIBO MEDICAÇÃO Documento de Comprovação 24091223205845000000118514685 EM.
INI.
DOCS Petição 24091223205920500000118514686 Certidão Certidão 24091913385742600000119307217 -
25/09/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:51
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 16/10/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:15
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:51
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865011-09.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Nome: MICHELLY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Baena, 858, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 REQUERIDO: MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH Nome: MAYCON DOUGLAS BARBOSA SARAH Endereço: Travessa Antônio Baena, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu FILHO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditando (a); 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; podendo juntar contracheque, declaração de IR, Extrato Bancário etc... 4 JUNTAR antecedente da Justiça Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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