TJPA - 0865794-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:27
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865794-98.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: VICENTE PAMPLONA MARTINS Endereço: Passagem Nossa Senhora de Belém, 56, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-380 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 8 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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24/10/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865794-98.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: VICENTE PAMPLONA MARTINS Endereço: Passagem Nossa Senhora de Belém, 56, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-380 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário.
Belém, 20 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE PAMPLONA MARTINS - CPF: *82.***.*74-87 (AUTOR).
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19/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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