TJPA - 0801734-40.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 19:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 12:00
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:00
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801734-40.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: OSVALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Assembleia de Deus, 13, Comunidade Mamiá, ÁREA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 ANDAR., Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, etc; Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , ajuizada por OSVALDO FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A., partes devidamente qualificadas.
Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática.
A perícia judicial é destinada a auxiliar o órgão julgador sobre questões que demandam conhecimento específico, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência ou não do pedido de esclarecimento formulado pela parte, podendo indeferir o que for de natureza inoperante ou protelatória, sem que resulte em cerceamento de defesa.
Nesse diapasão, verifico que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento e não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo.
A princípio, saliento que a controversa da demanda repousa na regularidade da contratação, assim como na responsabilização da requerida em indenizar os danos que a requerente afirma ter suportado.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90.
Ademais, é de conhecimento notório que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade.
Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tecidas essas considerações passo a averiguar as afirmações das partes, bem como as provas colacionadas no feito.
Alega a requerente que não teria realizado a suposta contratação.
Entretanto, assevera a ré em sua contestação, que a contratação é válida, uma vez que foi realizada digitalmente.
Contudo, verifico que razão não assiste a parte requerente, visto que a transação foi provada pela requerida, pois houve o envio de documentos pessoais da parte autora, assim como a assinatura digital em todas as etapas de anuência acompanhada pela geolocalização, a qual coaduna com o endereço.
Cotejando as provas, verifica-se o ID 126684244, que PARTE autora realizou a contratação de empréstimo, via RMC.
A formalização, repita-se, deu-se de forma eletrônica, contendo termos de uso, cadastro biométrico (fotografia), geolocalização, dados dos documentos pessoais, endereço de IP e dados de autenticação.
Acrescente-se, ainda, que a geolocalização constante na proposta está na mesma posição geográfica da cidade em que a parte reside (Alenquer – PA), o que reforça a validade da contratação.
Diante disso, constata-se o banco se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II), sendo suficientes os documentos juntados aos autos para comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos promovidos no benefício previdenciário da requerente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA E LIMINAR REVOGADA.1.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DO USUÁRIO, CRIPTOGRAFADOS.
CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS.
AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA COMPROVADAS PELO BANCO (CPC, ART. 373, II).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOLETO FRAUDADO, ADEMAIS, ENVIADO POR TERCEIRO.
PAGAMENTO PELO AUTOR.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009297- 83.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.06.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA. 2.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
CRÉDITO REMANESCENTE REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004548- 15.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023).
Assim, a negativa de contratação da parte autora apenas teria subsistência caso houvesse provas de fraude, as quais terceiros de má-fé teriam utilizado seus dados para angariar seus benefícios, porém tal hipótese não restou demonstrado.
Mesmo sopesando os argumentos da parte autora não é possível tendenciar pela procedência, vistos que as provas que demonstram a contratação dos empréstimos são robustas, eficazes e denotam situação diversa da alegação de falta de conhecimento.
Cito: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Embora incidem as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, registre-se que a inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII do Código Consumerista não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. 5.
Importante destacar que o fato do contrato ter sido firmado por meio eletrônico não afasta a sua validade, já que se trata de meio idôneo atualmente admitido.
Isso porque a assinatura do tomador de crédito pode ocorrer através de biometria facial e/ou outros meios tecnológicos, rejeitando-se a proposição de que a falta de assinatura de próprio punho em instrumento contratual físico não personifica o ato jurídico . 6.
No caso dos autos, do simples exame das provas apresentadas, conclui-se pela contratação e validade da cobrança, pois, além do reconhecimento pela parte autora da realização da biometria facial em sede de impugnação à contestação, constata-se também que restou efetivamente demonstrada a transferência do valor do crédito para a conta-corrente de sua titularidade.
Ademais, tais fatos são incontroversos. 7.
Nesse sentido, infere-se que o recorrido cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil. 8.
Desta feita, ausente nos autos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano, não há que se empunhar contra a recorrida uma condenação por danos morais e materiais, uma vez que a cobrança é legítima.
Precedente desta Turma Recursal: Processo nº 5339453.44. 9.
Assim, revogo o pedido liminar, ora acolhido em evento nº 04. 10.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença incólume.
Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 3a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar- lhe provimento, conforme voto do relator, Juiz Roberto Neiva Borges, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Dr.
José Carlos Duarte.
Além disso, a parte ré junto ao feito os comprovantes dos depósitos realizados na conta da requerente.
Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:47
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:40
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:36
Publicado Citação em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801734-40.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: OSVALDO FERREIRA DA SILVA (Endereço: Travessa Assembleia de Deus, 13, Comunidade Mamiá, ÁREA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. (Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 ANDAR., Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados no ID 123790420 que demonstra que houve o débito da conta da parte autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082211293643900000115933198 PROCURAÇÃO DOC.
PESSOAL.
Instrumento de Procuração 24082211293693100000115933200 D.
HIPOSSUFICIÊNCIA - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24082211293739100000115933203 CONTRACHEQUE - DESCONTOS RMC.
Documento de Comprovação 24082211293770500000115933204 -
23/08/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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