TJPA - 0803201-72.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:19
Processo Reativado
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23/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:18
Juntada de Alvará
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17/02/2025 11:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0803201-72.2020.8.14.0301 Nome: ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO Endereço: Rua Haroldo Veloso, 152-b, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-849 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Pagar.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, bem como se manifestar sobre os cálculos apresentados – id 128767126, o réu quedou-se inerte, conforme certidão exarada nos autos – id 132803009.
Assim sendo, nos termos do §3º, do art. 535, configurado nos autos está a ausência de Impugnação.
Da análise dos autos, constato que a parte executada não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação ou motivo de justa causa para o descumprimento, razão pela qual, restou configurado nos autos o descumprimento da decisão, ex vi do §4º, do art. 537, do CPC.
A parte autora voluntariamente renunciou o valor excedente ao teto do juizado no total de 40 (quarenta) salários mínimos, indicando como crédito o montante de R$67.059,29 (sessenta e sete mil, cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos – id 128625714 – pág. 3.
Como visto, de forma equivocada a parte autora declarou o valor do crédito, vez que, quando ocorre uma “renúncia” do valor excedente, conforme textualização do inc.
I, do §3º, do art. 13, da Lei nº 12.153/2009, o valor do débito implicará na importância de 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, no valor de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Posto isso, DECLARO como devida a importância principal de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) a ser paga pela parte Executada.
Assim, DETERMINO que se expeçam 02 (duas) RPVs: A primeira para pagamento da importância principal de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), sendo a importância de R$45.184,00 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais), em favor da parte autora e a importância de R$11.296,00 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais), em favor das sociedades advocatícias indicadas, a títulos de honorários contratuais, sendo a importância de R$8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), em favor de BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e R$2.822,50 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) em favor de RONALDO COSTA ADVOCACIA S/C, no prazo de 60 (sessenta) dias; A segunda para pagamento da importância de R$5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) a títulos de honorários de sucumbência, em favor das sociedades advocatícias indicadas, sendo a importância de R$4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) em favor de BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) em favor de RONALDO COSTA ADVOCACIA S/C, no prazo de 60 (sessenta) dias; Os dados bancários constam dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
09/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:59
Juntada de petição
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14/01/2021 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/12/2020 22:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 01:15
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 21/09/2020 23:59.
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21/09/2020 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:53
Julgado procedente o pedido
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03/09/2020 08:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2020 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:46
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 09:35
Conclusos para despacho
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14/01/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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