TJPA - 0807963-77.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 21:35
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO COELHO GARCIA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS EDUARDO COELHO GARCIA - CPF: *27.***.*56-34 (AUTOR).
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10/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO COELHO GARCIA em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO COELHO GARCIA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807963-77.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA - PA20379 Nome: MARCOS EDUARDO COELHO GARCIA Endereço: Rua Engenheiro Normando Lima, 20, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-300 Advogado(s) do reclamante: RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: AV.
BRIGADEIRA FARIA DE LIMA, Nº 2927, 9º ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, Nº 8501, 9º ANDAR, PARTE, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
21/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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