TJPA - 0805902-79.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MAYARA SINDEL DOS SANTOS FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805902-79.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MAYARA SINDEL DOS SANTOS FREITAS, MANOEL GOMES DA SILVA FILHO REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805902-79.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo] REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Visto e etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face da sentença retro para pleitear a sua reforma.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Conforme STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Logo, não cabe rediscutir o mérito da sentença.
Em suma, analisando a sentença embargada, verifica-se que está em conformidade com as provas e os fatos trazidos aos autos, bem como verifica-se que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do réu/embargante.
Frisa-se que os documentos apresentados foram detidamente analisados, não tendo a documentação apresentada nos autos comprovado abalado significativo que justificasse a condenação da requerida em danos morais, não sendo comprovado a efetiva lesão extrapatrimonial sofrida.
No mais, a parte autora tenta impugnar fatos apresentados em sede de contestação, ao quais não foram impugnados em momento oportuno, na fase instrutória, tendo, inclusive, apresentado novas documentações em sede de embargos de declaração, não podendo ser admitidas, uma vez que incide a esse respeito a preclusão consumativa.
Desse modo, observo a ocorrência de preclusão consumativa de reanálise de prova em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento da apelação cível. 2.
Não se admite a juntada de novos documentos no bojo de embargos declaratórios ante o óbice da preclusão consumativa. 3.
Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - APL: 01452113220158090029, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 02/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2018).
Por fim, cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a decisão proferida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805902-79.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo] REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Visto e etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face da sentença retro para pleitear a sua reforma.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Conforme STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Logo, não cabe rediscutir o mérito da sentença.
Em suma, analisando a sentença embargada, verifica-se que está em conformidade com as provas e os fatos trazidos aos autos, bem como verifica-se que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do réu/embargante.
Frisa-se que os documentos apresentados foram detidamente analisados, não tendo a documentação apresentada nos autos comprovado abalado significativo que justificasse a condenação da requerida em danos morais, não sendo comprovado a efetiva lesão extrapatrimonial sofrida.
No mais, a parte autora tenta impugnar fatos apresentados em sede de contestação, ao quais não foram impugnados em momento oportuno, na fase instrutória, tendo, inclusive, apresentado novas documentações em sede de embargos de declaração, não podendo ser admitidas, uma vez que incide a esse respeito a preclusão consumativa.
Desse modo, observo a ocorrência de preclusão consumativa de reanálise de prova em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento da apelação cível. 2.
Não se admite a juntada de novos documentos no bojo de embargos declaratórios ante o óbice da preclusão consumativa. 3.
Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - APL: 01452113220158090029, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 02/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2018).
Por fim, cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a decisão proferida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805902-79.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA SINDEL DOS SANTOS FREITAS e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 135535950), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025, às 09:48:11h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
27/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 09:55
Audiência Una realizada para 03/10/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/10/2024 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
01/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MAYARA SINDEL DOS SANTOS FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805902-79.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: MAYARA SINDEL DOS SANTOS FREITAS Endereço: Travessa Ramiro Oliveira, 5062, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-791 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO Endereço: Travessa Ramiro Oliveira, 5062, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-791 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de outubro 2024, às 09h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFjNDc3YzQtNmE5NC00M2Q1LWE3OTYtZjgwNjlmYWQzOWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:59
Audiência Una designada para 03/10/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
01/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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