TJPA - 0843491-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 22:06
Decorrido prazo de S H P DA TRINDADE EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de S H P DA TRINDADE EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:51
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
21/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0843491-90.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: S H P DA TRINDADE EIRELI Endereço: Avenida Marquês de Herval, 904, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-313 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Em suma, o reclamante alega que em razão de falha nos equipamentos da empresa reclamada ficou sem energia elétrica em sua residência desde o dia 24.02.2024 até o dia 25.02.2024 de dezembro de 2018, ocasião em que o serviço foi finalmente restabelecido.
Refere que em razão da falta de energia diversos alimentos armazenados em sua geladeira estragaram.
Argumenta, ainda, que teve o movimento do seu estabelecimento diminuindo, ocasionando diversos prejuízos.
Afirma ainda ter sofrido dano morais.
Ao final, pede indenização no valor de R$ 30.259,41 pelo danos sofridos.
A reclamada, por sua vez, afirma que a falta de energia ocorreu no dia 24.02.2024 sendo solucionado no dia 25.02.2024, por isso não há motivo para ser responsabilizada por qualquer indenização, especialmente porque o reclamante não comprovou os danos alegados.
Pois bem.
Com efeito, a defesa apresentada pela requerida é baseada na ocorrência de caso fortuito, como excludente de responsabilidade.
Caso fortuito, como se sabe, é o evento natural, não previsível, como, por exemplo, um incêndio, que, se devidamente comprovado, afastaria a pretensão indenizatória.
In casu, tal excludente não se encontra devidamente demonstrada para isentar a requerida da pretensão indenizatória, lembrando-se que a simples ocorrência de chuvas e tempestades, por si só, não caracteriza o caso fortuito, isto porque as mudanças climáticas são, em regra, normais, mormente neste Estado, sem que se possa falar, em linhas gerais, em ocorrência de caso fortuito.
Conveniente salientar que o ônus probatório da ocorrência de caso fortuito incumbe à recorrente, fato, repito, não demonstrado.
Ademais, aduziu que não pode ser compelida a pagar qualquer indenização, vez que agiu de forma ágil e eficiente para reparar a falta de energia, não havendo nos autos qualquer prova de que o recorrido tenha passado por qualquer dano moral, ante a inexistência nos autos de qualquer comprovação de efetivo dano ou constrangimento.
Novamente entendo não assistir razão à requerida, vez que de fato, contribuiu para o evento danoso, seja por não ter sido diligente quando da condução dos problemas, seja por não possuir equipamentos adequados a enfrentar eventos naturais, como o caso dos autos.
Tem-se, portanto, configurados assim os elementos da responsabilidade civil.
Até mesmo porque, tratando-se de responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de reparar da concessionária de energia elétrica.
A jurisprudência pátria tem o seguinte entendimento, sob casos análogos a tal questão: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO.
FALTA DE ENERGIA EM EVENTO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO. 1.
A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites da responsabilidade estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade civil objetiva, cujos elementos a serem examinados são a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2.
Os elementos de prova, ao contrário do que consignado no decisum, apontam para a presença dos pressupostos do dever de indenizar da demandada, considerando que, de fato, negligente sua conduta diante do rompimento do cabo de alta tensão responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região, e da falta de energia no salão onde se encontravam os autores. 3.
Os danos morais são evidentes, vindo configurados na frustração ocasionada no casamento e na festa em virtude da falta de energia elétrica por um longo período de tempo.
A ocorrência dos danos encontra respaldo nas provas orais, que indicam transtornos ocorridos em razão da falta de energia elétrica, como a impossibilidade de conservação da temperatura dos alimentos e bebidas que seriam servidos aos convidados, de completa utilização de todos os aparelhos musicais, da falta de qualidade das fotografias e vídeos, etc, etc. 4.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois importância que se mostra adequada ao caso.
Juros moratórios a contar da citação e correção a contar da data do acórdão. 5.
Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO. (TJ/RS - Apelação, 9ª Câmara, Processo n° *00.***.*80-47, Relator Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, julgado em 10/05/2006.
Isto posto, configurada a responsabilidade da requerida passo a avaliar os supostos danos materiais e morais.
Consigno que no tocante ao dano material efetivamente perdido, verifico que autor demonstrou a aquisição da mercadoria que comercializa em seu estabelecimento comercial, conforme id. 116018369 – pág.01/02.
Neste ponto, a data da aquisição da mercadoria é irrelevante para a demonstração ou não do dano, ainda mais quando se considera que as mesma foram adquiridas para fins consumação em bar, o que, via de regra, é adquirida na semana para ser consumida no fim de semana, ou seja, o estabelecimento precisa manter certo estoque para a fins de comercialização.
Portanto, seria desarrazoado considerar como perdidos somente aqueles insumos adquiridos na data do evento (falta de energia).
Naquilo que se refere aos lucros cessantes, também entendo que restou demonstrado a perda do autor.
Com efeito, ao se verificar a documentação de id. 116018372 a 116018373 observa-se que a movimentação no estabelecimento do autor sofreu extenso prejuízo no dia 23.02.20204 para o dia 24.02.2024, dia da falta de energia, sendo patente o dever de indeniza.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR E RESTAURANTE) – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – SERVIÇO ESSENCIAL - LUCROS CESSANTES – PROVA SUFICIENTE - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA – CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A distribuidora de energia, na qualidade de empresa pública e prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que cause a terceiros, consoante disposto no artigo 37, § 6º, da CF, excluindo-se, consequentemente, a análise da culpa dos seus agentes.
Comprovado que a interrupção de energia elétrica no estabelecimento comercial da parte autora, sábado à noite, período de maior movimento, resultou no seu fechamento e dispensa de clientes, resta evidente a falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva da concessionária.
Os danos materiais (lucros cessantes) precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados, ônus do qual se desincumbiu a parte autora por meio do movimento diário emitido pelo contador da empresa.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica no restaurante culminou em evidentes prejuízos que ultrapassam o plano material, atingindo diretamente a sua credibilidade, principalmente diante do constrangimento suportado frente à clientela presente no estabelecimento comercial, motivos estes justificáveis para caracterizar lesão moral indenizável, pelo que deve ser mantida a condenação da concessionária ao pagamento de compensação por dano moral. (TJ-MT 10018334920208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Isto posto, razoável a condenação no valor proposto, vez que estabeleceu uma média de faturamento próximo ao evento danoso.
Cumpre salientar que a ré não pugnou pela produção de provas, seja pericial, ou documental, a fim de desconstituir os documentos apresentados pelo autor.
Quanto ao dano moral, cumpre ressaltar que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, ensejando a proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade, sendo certo que, quando esses bens jurídicos são atingidos, surge o dever de indenizar.
Tal previsão encontra amparo no artigo 52 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 227 – “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Houve interrupção do fornecimento de energia ao estabelecimento comercial do autor, além de submissão do usuário a presumido constrangimento perante sua clientela, situação acarretou desprestígio perante clientes, estando comprovada a mácula à imagem do Bar-Restaurante do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A RESTAURANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INCONSTRIVERSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBRITADO.
DANO MATERIAL DE PERECIMENTO DOS ALIMENTOS COMPROVADOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APL: 03167630520178190001, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-05) Em relação ao valor da indenização, conforme a orientação do STJ, o seu arbitramento deve se dar de forma que o valor seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Nessa linha, estabeleço o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se afigura excessivo, tampouco necessita ser majorado, mostrando-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) a título de danos materiais (danos e lucros cessantes) o montante de R$ 10.259,41 (R$ 1.512,80 + R$ 8.746,61), devendo tal montante acrescido de juros SELIC, desde a citação; b) a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescidos de juros SELIC a contar da publicação da sentença.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; PRIC.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:49
Audiência Una realizada para 24/09/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 03:53
Decorrido prazo de S H P DA TRINDADE EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de S H P DA TRINDADE EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0843491-90.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: S H P DA TRINDADE EIRELI Endereço: Avenida Marquês de Herval, 904, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-313 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 1.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários. 2.
Mantenho o dia 24/09/2024 11:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 2.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 4.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 6.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Cumpra-se.
Belém-PA, 28 de junho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052121341153500000108761645 PETIÇÃO INICIAL EQ Petição 24052121341176900000108761647 PROCURAÇÃO EGUA MARQUES Procuração 24052121341219600000108761649 VÍDEO MOSTRANDO QUE A QUEDA DE ENERGIA FOI APENAS NO ESTABELECIMENTO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 24052121341259100000108761650 VÍDEO COMPROVANDO A FALTA DE ENERGIA E A QUEDA SOMENTE NO ESTABELECIMENTO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 24052121341334800000108761652 VÍDEO COMPROVANDO A PERDA DE CARNES E ITENS DE COZINHA Documento de Comprovação 24052121341442600000108761653 PROTOCOLO SERVIÇO EQUIPE EQUATORIAL DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24052121341549700000108761655 NOTA DE CARNE PARA A SEXTA 1 Documento de Comprovação 24052121341584200000108761656 FATURAMENTOS EM SEXTAS PRÓXIMAS Documento de Comprovação 24052121341621700000108761658 FATURAMENTO NO DIA DA FALHA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 24052121341660400000108761659 TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DE FORMA ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 24052121341692700000108761660 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:38
Audiência Una designada para 24/09/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058834-69.2015.8.14.0045
Maria Izabel da Silva
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2015 10:04
Processo nº 0002228-69.2020.8.14.0037
Ministerio Publico do Estado do para
Janisson Goncalves Printes
Advogado: Mauricio de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2020 11:13
Processo nº 0003267-73.2019.8.14.0090
Antonio Henrique de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0837291-67.2024.8.14.0301
Odailma Maria de Queiroz Pinheiro
Luiz Fabio Carneiro de Araujo
Advogado: Ingrid de Lima Rabelo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2024 09:53
Processo nº 0864034-17.2024.8.14.0301
Francisco Gomes da Costa
Advogado: Pamela Furtado Cunha Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 20:25