TJPA - 0837291-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Para pesquisa de endereço do Requerido, deve a parte autora informar o CPF e nome da mãe do Réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cancele-se a audiência designada.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/04/2025 13:37
Audiência de Prioridade do dia 23/04/2025 09:30 cancelada.
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09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0837291-67.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, em função do retorno do expediente de ID 134306962, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida para fins de citação. -
17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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21/12/2024 05:57
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0837291-67.2024.8.14.0301 Nome: ODAILMA MARIA DE QUEIROZ PINHEIRO Nome: LUIZ FABIO CARNEIRO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, ficam ambas as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA para 23/04/2025 09:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
13/12/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:54
Audiência Prioridade designada para 23/04/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0837291-67.2024.8.14.0301 Nome: ODAILMA MARIA DE QUEIROZ PINHEIRO Endereço: Travessa Pirajá, n 520, apto 304, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Nome: LUIZ FABIO CARNEIRO DE ARAUJO Endereço: Rua Tiradentes, 650, APTO 1402, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837291-67.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou anteriormente na 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0857787-54.2023.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0857787-54.2023.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
23/08/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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