TJPA - 0864034-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0864034-17.2024.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização, na qual a parte Autora questiona eventuais “desfalques” praticados pelo banco Réu sobre valores referentes ao PASEP.
Em análise preliminar, identifico que a questão versa sobre os valores recebidos pela parte Autora correspondentes ao benefício do PASEP, sob a alegação de que o Requerido repassou valor irrisório considerando o tempo em que o numerário esteve em seu poder.
Para referida análise, é necessário saber além das informações extraídas dos autos, o que apenas se permitirá mediante a realização de perícia contábil realizada por profissional indicado pelo Juízo, posto que apenas indicar as taxas correspondentes ao pedido da parte Autora não seria o suficiente, havendo a necessidade de se apurar com liquidez o valor que deveria ser recebido de fato.
A realização da perícia contábil, como a necessária para o presente caso, guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia contábil realizada por profissional competente seria capaz de aferir, indene de dúvidas, qual o valor devido que deveria ser repassado ao autor referente ao benefício do PASEP.
Trata-se de questão preliminar inerente à matéria e complexidade da causa que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de repasse de valor a menor do que o de direito à parte Acionante.
Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia contábil poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito de forma preliminar, uma vez que a incompetência em razão da matéria é de ordem absoluta e pode ser declinada de ofício.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir a parte Autora, demandar na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cancele-se a Audiência se, porventura, designada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 20 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
21/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:13
Audiência Una cancelada para 06/05/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2024 08:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:25
Audiência Una designada para 06/05/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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