TJPA - 0805383-02.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805383-02.2024.8.14.0039 Autor: MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, proposta por MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL.
Alega a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, tendo percebido em seu extrato descontos indevidos referentes à "CONTRIB.
ABENPREV" no valor de R$ 35,30.
Afirma nunca ter autorizado ou contratado tal desconto em seu benefício junto ao INSS, e que não recebeu vantagem alguma que justificasse tais descontos.
Requer a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de tutela de urgência para cessação dos descontos.
A ré, em contestação, informa que houve alteração de sua razão social de ABENPREV para AMPABEN BRASIL, mantendo o mesmo CNPJ.
Sustenta que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado regularmente pela autora, apresentando documento digitalizado com a assinatura da requerente.
Aduz que, diante da ciência da demanda, procedeu ao cancelamento do vínculo associativo.
Impugna os pedidos de repetição em dobro e danos morais.
Requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, por ser entidade sem fins lucrativos que presta serviços aos idosos. 1.
Preliminares 1.1.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré A requerida pleiteou a concessão da gratuidade da justiça com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".
Ocorre que a mera afirmação de ser entidade sem fins lucrativos, ainda que com finalidade de atendimento a aposentados e pensionistas, não se confunde com a prestação de serviços especificamente voltados para a população idosa.
Analisando-se o estatuto social da requerida, verifica-se que suas finalidades não são voltadas exclusivamente à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que a ré faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral.
Tampouco se pode conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
Ademais, a requerida não trouxe aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, requisito necessário para concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. 2.
Do Mérito 2.1.
Da existência de relação jurídica entre as partes A questão controvertida dos autos cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre a autora e a ré que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A autora nega veementemente a contratação, enquanto a ré afirma que a parte autora aderiu voluntariamente ao quadro de associados, apresentando o termo de filiação devidamente assinado.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a ré juntou termo de filiação que apresenta assinatura semelhante à constante nos documentos pessoais da autora.
A requerida também demonstrou que possui cópia dos documentos pessoais da autora, o que reforça a tese de que houve contratação válida.
Em que pese a autora negar a contratação, não trouxe qualquer elemento que comprove a falsidade do documento ou que evidencie fraude.
Caberia à autora, diante da juntada do termo de filiação, requerer perícia grafotécnica para comprovar sua alegação de que não firmou tal documento, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a ré demonstrou que disponibiliza diversos benefícios aos seus associados, como seguro de acidentes pessoais, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros, conforme previsto em seu estatuto, não se tratando, portanto, de cobrança sem contraprestação.
Ademais, a associação comprovou que, tão logo tomou ciência da insatisfação da autora com o serviço, providenciou o cancelamento do vínculo associativo, demonstrando boa-fé. 2.4.
Do pedido de indenização por danos morais Para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a algum atributo da personalidade, à dignidade, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, à liberdade, etc., que, de forma grave, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em tela, verificou-se que a cobrança decorreu de regular exercício de direito, com base em contrato válido.
A situação narrada não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de regular exercício de direito, baseado em contrato válido firmado entre as partes, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito ou da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857700-35.2022.8.14.0301
Maria Ednalva Franco Paula
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 18:15
Processo nº 0024073-40.2003.8.14.0301
Condominio Shopping Center Iguatemi Bele...
Ana Christina Maciel Varela
Advogado: Helena Maria Rocha Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 10:08
Processo nº 0807451-94.2024.8.14.0015
Glaucia Gardene Alves de Souza
Luiz Gonzaga Soares da Silva
Advogado: Thiago Araujo Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 16:34
Processo nº 0801033-27.2021.8.14.0022
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 13:19
Processo nº 0844665-37.2024.8.14.0301
Chirlene Rodrigues
Antonio Alderley da Silva Reis
Advogado: Kelly de Sant Anna Magalhaes da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 22:43