TJPA - 0801033-27.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 12/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
01/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:34
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0801033-27.2021.8.14.0022 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira 11825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901 IMPETRADO: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Endereço: PRAÇA SARGES BARROS, 252, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, devidamente qualificado, em face de ato praticado pelo Prefeito municipal de Igarapé-Miri.
Alega o impetrante, “ A impetrante, por intermédio do escritório de advocacia que a representa, fez requerimento de acesso à informação (doc. 03), com o objetivo de fiscalizar a execução orçamentária, bem como verificar se o órgão reconhecia a dívida contraída com a impetrante: […] Esgotado o prazo de resposta, a impetrante não recebeu as informações e os documentos solicitados, não havendo qualquer manifestação da autoridade coatora, que continua omissa. 1.3 A autoridade coatora efetivamente deixou de fornecer resposta ao requerimento (ATO COATOR).
Assim, é objeto deste Mandado de Segurança a obtenção de resposta ao requerimento administrativo.” Juntou documentos.
De outro modo, não fora inicialmente analisado o pedido de urgência, contudo, fora determinada a intimação da autoridade coatora e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Entrementes, devidamente intimado o município quedara-se inerte, instado a se manifestar o MP requerera nova intimação da municipalidade, todavia, novamente nada apresentara a parte impetrada.
Neste contexto, o parquet demandara por meio de parecer o seguinte: “o Ministério Público opina pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial, para que o município de Igarapé-Miri/PA forneça as informações solicitadas no requerimento de protocolo 35X-R1N-BVM3, com fundamento na Lei nº 12.527/2011.” É o relatório Passo a decidir.
O Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, é de ação constitucional, civil e de rito sumaríssimo, para se buscar a reparação jurisdicional na lesão ou ameaça de direito líquido e certo, sendo desnecessária a fase instrutória, veja: Art. 1o – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Há de se constar ainda que o pedido deduzido nos presentes autos, refere-se a pedido de informações devidamente amparado na legislação infraconstitucional, o qual não fora atendido na esfera administrativa, e de igual forma não fora esclarecido na esfera judicial.
Neste sentido, verifica-se latente afronta ao direito constitucional de petição, assim como o direto a informação descrito na lei de acesso a informação, senão vejamos: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Sendo assim, pode-se falar no presente caso, da existência de direito líquido e certo passível de apreciação, por meio de mandado de segurança, pois há nos autos prova pré-constituída, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, pois ocorrera a lesão a direito, a qual fora devidamente demonstrada nos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados no writ, com fulcro na Lei nº12.016/2009 e nos termos do art. 487, I do CPC da fundamentação supra, para determinar que o MUNICÍPIO: a) FORNEÇA, ao impetrante através dos meios indicados na inicial, no prazo de 5(cinco) dias resposta na íntegra, no que concerne ao requerimento/protocolo 35X-R1N-BVM3, tudo em conformidade com o art. 5º, incs.
XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da Constituição; art. 11 da Lei 12.527/2011. b) Em caso de descumprimento, ARBITRO multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais ao dia) até o limite de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais).
Sem custas e honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Em decorrência da não integração do réu à relação processual, não incidem honorários de sucumbência.
Na hipótese em que não seja apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se o réu, nos termos do art. 332, §2º, do CPC.
Após, arquivem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, retornem os autos conclusos.
Igarapé-Miri (PA), 21 de agosto de 2024.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito -
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 11:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 17/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864250-75.2024.8.14.0301
Edite Santana da Cruz Monteiro
Municipio de Belem
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0857700-35.2022.8.14.0301
Maria Ednalva Franco Paula
Municipio de Belem
Advogado: Monica Silva da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0857700-35.2022.8.14.0301
Maria Ednalva Franco Paula
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 18:15
Processo nº 0024073-40.2003.8.14.0301
Condominio Shopping Center Iguatemi Bele...
Ana Christina Maciel Varela
Advogado: Helena Maria Rocha Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 10:08
Processo nº 0807451-94.2024.8.14.0015
Glaucia Gardene Alves de Souza
Luiz Gonzaga Soares da Silva
Advogado: Thiago Araujo Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 16:34