TJPA - 0859580-91.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0859580-91.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intimação para manifestação ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica da Parte Autora, através de seus patronos, para que tome ciência acerca da Certidão de Nascimento averbada ante ID nº142893725, bem como cientificar de que em não havendo requerimentos ou diligências pendentes, os autos serão devidamente arquivados.
São Domingos do Capim/PA, 13 de maio de 2025. (Assinatura Digital) LEVI DANTAS SOUZA Servidor(a) - Mat.40560 -
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:59
Juntada de Termo de Compromisso
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23/04/2025 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0859580-91.2024.8.14.0301 (PJe) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica da Parte Autora, através de seus patronos, para que compareça, no prazo de 05 (cinco) dias, nesta secretaria judicial para expedição e assinatura do Termo de Curatela Definitiva, devendo estar em posse dos seguintes documentos: RG, CPF, Comprovante de Residência, bem como da Certidão de Nascimento do Interditando.
São Domingos do Capim/PA, 16 de abril de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor(a) - Mat. 199559 -
16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:35
Expedição de Informações.
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15/04/2025 13:32
Desentranhado o documento
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15/04/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
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15/04/2025 12:52
Expedição de Edital.
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15/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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27/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:08
Juntada de mandado
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19/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL ESPINDOLA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2024 02:11
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0859580-91.2024.8.14.0301 CLASSE: [Capacidade] PARTE REQUERENTE Nome: LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE MONTE DE OURO, SN, SÃO DOMINGOS DO CAPIM, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: RAQUEL ESPINDOLA OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE MONTE DE OURO, SN, SÃO DOMINGOS DO CAPIM, SÃO DOMINGOS DO CAPIM, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA, em que pleiteia a interdição RAQUEL ESPINDOLA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob CID 10: F 71.8 RETARDO MENTAL MODERADO, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Juntada de laudo em ID Num. 121330776 - Pág. 1.
Decisão em ID Num. 121386600 onde houve o declínio de competência para o Município de São Domingos do Capim/PA pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Recebida a inicial, este juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Conforme exordial, a requerente já se encontra de fato sobre os cuidados e responsabilidade do requerente que é seu pai.
Instruiu o feito com documentos.
Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação.
Apresentada manifestação do Ministério Público para fins de concessão da curatela provisória, conforme ID Num. 124559095.
Deferida a curatela provisória em decisão de Num. 124725588, bem como designada audiência para entrevista pessoal da requerida.
Realizada audiência de entrevista pessoal em ID Num. 132397766, bem como houve a oitiva da parte requerente.
Apresentada contestação por negativa geral em audiência, através de curador especial nomeado pelo juízo, bem como houve manifestação oral do Ministério Público pelo deferimento definitivo da Curatela requerida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAQUEL ESPINDOLA OLIVEIRA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Mantenho os honorários fixados ao Dr.
LOURIVAL DE MOURA SIMÕES DE FREITAS, a qual este juízo nomeia como curador especial, devido a ausência de Defensoria Pública nesta comarca.
Para a realização deste ato arbitro honorários advocatícios na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que deverá ser suportado pelo Estado, servindo o presente como título executivo judicial.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 28 de novembro de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 13:19
Audiência Entrevista realizada para 26/11/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Capim.
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:56
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/10/2024 10:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:51
Audiência Entrevista designada para 26/11/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Capim.
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01/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RAQUEL ESPINDOLA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo: 0859580-91.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO ESPINDOLA OLIVEIRA REQUERIDO: RAQUEL ESPINDOLA OLIVEIRA - DECISÃO - Vistos… Verifico que se trata de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Luiz Fernado Espindola Oliveira em favor de Raquel Espindola Oliveira.
Passo a analisar.
O presente feito tem como objeto a decretação de interdição da ré, e a nomeação do requerente como seu curador provisório, isto posto, compulsando os autos percebo que a tanto a interditanda quanto o pretenso curador tem domicílio no município de São Domingos do Capim, conforme consta na petição de ingresso e no comprovante de residência (ID – 121330770).
Nesse diapasão, a disciplina cível nos traz que a competência da ação de interdição é o domicilio do interditando, conforme expressa o Art. 46 do CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” tudo com vistas a priorizar a defesa do incapaz e a proteção de seus interesses.
Desta feita, em razão da incompetência deste Juízo para tramitação do feito, DECLINO DE COMPETÊNCIA e determino a redistribuição da presente ação ao órgão competente, qual seja, a Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
31/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:07
Declarada incompetência
-
25/07/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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