TJPA - 0807751-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:46
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVI LUCAS VIANA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807751-04.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: D.
L.
V.
C. representado por sua guardiã legal I.
C.
D.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CARÊNCIA.
PROCEDIMENTOS E PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS NO TRATAMENTO DO MENOR.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA EXAURIDO.
REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se cuidando de procedimento de emergência, a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde, sob a justificativa de o beneficiário se encontrar em período de cobertura parcial temporária, mostra-se abusiva, nos termos da Lei n. 9.656/1998. 2.
A possiblidade de ocorrência de danos irreversíveis à qualidade de vida do autor, bem como às suas demais áreas cognitivas, em virtude da prolação para a realização das devidas terapias, equipara-se aos casos de urgência/emergência, e, portanto, ao dever de cobertura da operadora de saúde, ainda que sob o período de carência. 3.
Verificado que o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, encontra-se findado, restando ausente, desse modo, qualquer justificativa ou amparo para a negativa de custeio, na medida em que já fora exaurido o supracitado prazo defendido pela agravante. 4 Há a probabilidade do direito alegado, assim como perigo de dano, uma vez que a negativa injustificada de fornecimento/custeio das terapias pleiteadas agravará a síndrome do segurado.
Portanto, há o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800614-06.2024.8.14.0053), movida por D.
L.
V.
C. representado por sua guardiã legal I.
C.
D.
S., deferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: “[...] Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, a fim de determinar que a requerida custeie integralmente o tratamento do autor (portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista), conforme prescrito em laudo médico (id. 111385286), de forma ilimitada, na cidade de São Félix do Xingu/PA, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). [...].” Em suas razões (Id. 19492779), a agravante alegou, em síntese, a impossibilidade de arcar com os tratamentos na forma em que pleiteia o agravado, posto que o contrato se encontra em período de carência e, portanto, não há previsão legal para tanto.
Discorreu que o autor, ora recorrido, recebeu o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista em 23/10/2023, em momento anterior à adesão do plano de saúde, consoante laudo médico juntado aos autos, fazendo-se necessário, desse modo, o cumprimento de carência contratual.
Nesse sentido, defendeu a ausência de qualquer ato ilícito ou irregular por parte da requerida, estando a negativa da Agravante amparada pelas normas legais e entendimentos jurisprudenciais pátrios, que incidem no contrato firmado entre as partes, restando, assim, ausente a probabilidade do direito do autor, ora agravado.
Com isso, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que a suspensão do procedimento não ensejará perdas irreversíveis ao agravado, na medida em que aderiu ao plano de saúde após ser diagnosticado com o Transtorno de Espectro Autista e ciente do período de carência.
Ao final, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me ressaltar que em sede de Agravo de Instrumento a análise se limita a presença ou não dos pressupostos autorizadores da tutela requerida, não se adentrando no mérito da causa.
In casu, em se cuidando de operadora de plano de saúde, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar que a maioria dos ajustes celebrados entre usuários e prestadoras de serviços de assistência à saúde ocorre por contratos de adesão, atraindo, assim, a incidência do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” ... “§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Por outro lado, a Lei nº 9.656/1998 estabelece disposições a respeito de planos e seguros privados de assistência à saúde, prescrevendo em seu art. 11, a respeito da proibição de exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes, prevendo, porém, o prazo de carência, in verbis: “Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.” Cito, ainda, o art. 12 do referido dispositivo normativo: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: ...
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Ainda, o art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, estabelece as hipóteses que preponderam sobre os prazos de carência contratados, sendo obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: “I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, fora comprovado que o menor agravado possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando déficit de linguagem, inquietude e comportamentos atípicos, necessitando, portanto, das referidas terapias, consoante laudo médico, sob Id. 11138586 do processo de origem.
Destaca-se, também, o Relatório Escolar (Id. 11187138 do processo de origem), realizado em seu ambiente educacional, com detalhamento do quadro do paciente em suas relações sociais, bem como desenvolvimento acadêmico, os quais sofrem com impactos negativos em sua interação social e aprendizado escolar, em decorrência dos diferentes tipos de comportamentos apresentados pelo menor.
Oportunamente, destaca-se a relevância dos procedimentos multidisciplinares em pacientes com atraso global no desenvolvimento, incluindo autistas.
Nesse contexto, o tratamento recomendado para a menor foi o método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), o qual é previsto no rol da ANS, desde 01/07/2022, com a publicação da Resolução nº 539/2022 pela mencionada Autarquia, abrangendo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia.
Igualmente, a edição da Lei n. 14.454/2022 passou a reconhecer a autonomia técnica do profissional de saúde para aplicar os procedimentos e terapias que julgar mais adequadas ao quadro clínico do paciente, especialmente nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Assim sendo, sob uma análise primária e superficial, à primeira vista poder-se-ia pensar que o caso não se enquadraria em situação de urgência ou emergência.
No entanto, diante do exposto acima, resta evidente o impacto que a não realização dos referidos tratamentos ocasiona na qualidade de vida do beneficiário, uma vez que este possui, atualmente, 6 (seis) anos de idade, e, portanto, em decorrência de seu diagnóstico, possui entraves que dificultam o seu desenvolvimento pessoal e social.
Nesse sentido, a possiblidade de ocorrência de danos irreversíveis à qualidade de vida do autor, bem como às suas demais áreas cognitivas, em virtude da prolação para a realização das devidas terapias, equipara-se aos casos de urgência/emergência, e, portanto, ao dever de cobertura da operadora de saúde, ainda que sob o período de carência.
Destaco que, não obstante a possibilidade de os contrato de plano de saúde conter prazos de carência, de acordo com a Lei n. 9.656/98, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado”, bem como que “a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 962.980/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 15/05/2012; REsp 618.290/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 332).
Na mesma direção, cito outro precedente do STJ: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. º 7 DO STJ.
CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
MULTA DO AGRAVO INTERNO.
NÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, como é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
A inversão de entendimento quanto à configuração dos danos morais encontra vedação na Súmula n.º 7 do STJ. 3.
A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.497.986/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Nesse sentido, em que pese o argumento da agravante, no sentido de que o beneficiário fora diagnosticado em momento anterior à adesão do negócio jurídico possuindo, desse modo, conhecimento quanto ao período de carência contratual, verifico que, consoante as razões acima expostas, se trata de caso excepcional em que há a possiblidade de danos irrecuperáveis ao seu desenvolvimento global, demonstrando, portanto, seu caráter de emergência.
Assim, em se tratando de procedimento de emergência, qualquer carência ou cobertura parcial temporária deverá ser afastada, nos termos do mencionado art. 12 da Lei n. 9.656/1998.
Coadunado a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005382-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TAMIRES CALAZANS DOS SANTOS Advogado (s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S .A.
Advogado (s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES ** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
PLANO.
TERAPIAS.
COBERTURAS.
RECUSA.
CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE.
TUTELA.
ANTECIPADA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DEFERIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.
II – Existindo prescrição médica de tratamento para paciente infantil autista, assim como a verossimilhança da alegação quanto à obrigação do plano de saúde de prestar assistência à saúde independente do cumprimento de carência, diante da excepcionalidade e urgência do caso, lícito é o deferimento da medida de urgência que impõe ao plano a autorização e custeio de todas as terapias prescritas pelo médico que acompanha o paciente, necessária à sobrevivência digna daquele.
III – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à Agravada, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de impor o custeio das terapias indicadas ao paciente.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005382-85.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante B.
B.
C.
D.
S., representado por TAMIRES CALAZANS DOS SANTOS, e como Agravada a PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S.A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2021.
Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora (TJ-BA - AI: 80053828520218050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021).” “Agravo de Instrumento n. 00010193-26.2022.8.17.9000* Agravante: J.G.S.C.
Agravada: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Eduardo Sertório Canto Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 00010193-26.2022.8.17.9000* Agravante: J.G.S.C.
Agravada: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Consiste a controvérsia em avaliar se restam presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a fim de instar a Unimed a arcar com o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico-assistente de João antes de findo o prazo de carência contratual de 180 dias. 2.
Na hipótese, a probabilidade do direito milita em favor do agravante, por estar acostado aos autos laudo médico atestando a premente necessidade de tratamento do menor com profissionais especializados, em razão de variados déficits cognitivos por ela apresentados. 3.
Não há dúvida, portanto, de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 4.
Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante. 5.
Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos doAgravo de instrumento n. 0 0010193-26.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do EgrégioDAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de João e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da Unimed, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ^ (TJ-PE - AI: 00101932620228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
DEVER DE FORNECIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. \n1.
COMPROVADA A NECESSIDADE DAS MODALIDADES DE TRATAMENTO REQUERIDAS (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA) É DEVER DOS PLANOS DE SAÚDE GARANTIREM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SOBREVIVÊNCIA DIGNAS DA PARTE SEGURADA/DEPENDENTE.
EXISTINDO COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA, NÃO CABE AO CONTRATADO, PLANO DE SAÚDE, ESCOLHER QUAL TIPO DE TRATAMENTO SERÁ REALIZADO PELO BENEFICIÁRIO, UMA VEZ QUE INCUMBE AO MÉDICO DO PACIENTE RECEITAR O TRATAMENTO MAIS INDICADO PARA O CASO, POIS É QUEM POSSUI CONDIÇÕES PARA TANTO. \n2.
EM QUE PESE A PARTE AUTORA AINDA SE ENCONTRE NO PERÍODO DE CARÊNCIA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CUMPRIMENTO DE TAL PERÍODO PODERÁ SER AFASTADO CASO O TRATAMENTO PLEITEADO DEMANDE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA (AGINT NO ARESP 1571523/SP).\n3.
NO CASO, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE HÁ O PERIGO DE DANO CASO HAJA ATRASO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO É SÓ O RISCO À VIDA QUE CARACTERIZA URGÊNCIA, MAS SIM QUALQUER RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, COMO NO CASO DE DESENVOLVIMENTO, HAVENDO, PORTANTO, RISCO DE ATRASO IRRECUPERÁVEL NO DESENVOLVIMENTO GLOBAL, HAJA VISTA A IDADE DA PACIENTE.\n4.
PORTANTO, TEM-SE QUE A SITUAÇÃO POSTA SE TRATA DE EMERGÊNCIA NECESSÁRIA À DISPENSA DA CARÊNCIA CONTRATUALMENTE PREVISTA, UMA VEZ QUE HÁ NECESSIDADE DE SE INICIAR O TRATAMENTO COM BREVIDADE, CONSIDERANDO AS FASES DE DESENVOLVIMENTO DA MENOR, SENDO POSSÍVEL AFASTAR O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.\n5.
MANTIDA A RESPONSABILIDADE DO IPÊ-SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50713147620218217000 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021).” Em ato contínuo de análise detalhada dos autos, como bem consignou acertadamente o magistrado a quo, o instrumento jurídico fora celebrado entre as partes em julho de 2023 (Id. 111387157 – proc. de origem).
Com isso, ainda que os tratamentos pleiteados pelo autor se enquadrassem aos procedimentos comuns, com período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, a saber, 6 meses, observa-se que este se encontra findado, restando ausente, desse modo, qualquer justificativa ou amparo para a negativa de custeio, na medida em que já fora exaurido o supracitado prazo defendido pela agravante.
Sob esse viés, entendo que há probabilidade do direito alegado, assim como perigo de dano, uma vez que a negativa injustificada de fornecimento/custeio das terapias pleiteadas agravará a síndrome do segurado.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 271.286-AgR, registrou que “[o] direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 12/09/2000, DJ 24/11/2000).
Em sentido semelhante caminha o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na ADPF 532-MC, a Min.
Cármen Lúcia sintetizou: “saúde não é mercadoria.
Vida não é negócio.
Dignidade não é lucro” e, por isso mesmo, é preciso atentar para que “não se transformem em atos de mercancia o que o sistema constitucional vigente acolhe como direito fundamental e imprescindível à existência digna”. (STF, ADPF 532-MC, decisão monocrática da Pres.
Min.
Cármen Lúcia, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg.14/07/2018, DJe 03/08/2018.) A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, visa equacionar os interesses por vezes antagônicos que emergem da atividade privada no ramo, quer dizer, estamos falando de exercício da empresa na seara da assistência médica, que, no regime capitalista, objetiva a obtenção de lucros versus o direito fundamental do consumidor, que pretende ver a sua saúde integralmente garantida e é a parte vulnerável da relação jurídica, historicamente desprotegida e prejudicada pelos atores privados mais poderosos.
No julgamento da ADI 1.931[1], na qual se impugnaram diversos dispositivos da Lei 9.656/1998, o Plenário da Corte manifestou de forma inequívoca a prevalência da tutela da saúde sobre o lucro, a despeito da proteção constitucional também conferida à livre iniciativa.
Com efeito, o relator, Min.
Marco Aurélio, consignou: “A defesa intransigente da livre iniciativa é incompatível com o fundamento da dignidade da pessoa humana, bem assim com os deveres constitucionais do Estado de promover a saúde – artigo 196 – e prover a defesa do consumidor – artigo 170, inciso V.
O quadro anterior à regulamentação bem revela as inconsistências do mercado em jogo considerada a Carta Federal [....]. [...] A promoção da saúde, mesmo na esfera privada, não se vincula às premissas do lucro, sob pena de ter-se, inclusive, ofensa à isonomia, consideradas as barreiras ao acesso aos planos de saúde por parte de pacientes portadores de moléstias graves.
A atuação no lucrativo mercado de planos de saúde não pode ocorrer à revelia da importância desse serviço social, reconhecida no artigo 197 do Texto Maior: [...]. [...] A atividade dos planos de saúde, embora lucrativa, satisfaz o interesse coletivo de concretização do direito à saúde, incrementando os meios de atendimento à população.” Portanto, independentemente do que melhor será apurado no curso da lide principal, revelo que convém preponderantemente proteger, mediante antecipação de tutela, a saúde do menor, beneficiário do plano de saúde, sob pena de se negar validade ao próprio objeto do contrato.
Neste contexto, reitero que não se aventa, a princípio, a possibilidade de dano irreversível em desfavor da recorrente, porquanto eventual improcedência do pedido inicial implicará em reparação de cunho patrimonial, valor jurídico inferior ao tutelado nos autos, qual seja, a saúde e o pleno desenvolvimento do autor.
Desta forma, diante da expressa prescrição médica e havendo cobertura contratual para a moléstia, a negativa ou limitação do tratamento pretendido pelo autor se mostrou abusiva.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém-PA, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] ADI 1.931, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julg. 07/02/2018, DJe 08/06/2018. -
22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:59
Conhecido o recurso de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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