TJPA - 0806716-91.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806716-91.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: Nome: FRANCISCO GOMES DE SOUSA Endereço: Travessa Dez de Novembro, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial e emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 335 do CPC/2015). 6.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015. 7.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
13/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO GOMES DE SOUSA - CPF: *71.***.*72-20 (AUTOR).
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04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806716-91.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: Nome: FRANCISCO GOMES DE SOUSA Endereço: Travessa Dez de Novembro, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA requerido por FRANCISCO GOMES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para: 1.
Considerando que o documento de ID 123525660 apesar de está nomeado como “FICHAS 1993 A 2021” na verdade refere-se o comprovante de endereço do requerente, DETERMINO a juntada do referido documento.
Ficam advertidos que o não cumprimento das determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houve.
Em seguida, faça a conclusão.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
22/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO GOMES DE SOUSA - CPF: *71.***.*72-20 (AUTOR).
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21/08/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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