TJPA - 0807749-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:38
Baixa Definitiva
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARGARETE CAMPOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807749-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARGARETE CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: MARCELO DE FREITAS ANDRADE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARGARETE CAMPOS DA SILVA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 59947496) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel localizado na Av.
Conselheiro Furtado, 2312, Condomínio Parc Paradiso, bloco Oasis, apto 1001, Bairro Cremação, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Processo nº 0841636-81.2021.8.14.0301 proposta por MARCELO DE FREITAS ANDRADE em face de MARGARETE CAMPOS DA SILVA (agravante).
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que em 07/08/2024, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito (ID. 122515537dos autos de origem).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “(4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
20/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:18
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9045/)
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14/12/2023 15:26
Conclusos ao relator
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14/12/2023 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 13:21
Denegada a prevenção
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05/12/2023 09:16
Conclusos ao relator
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05/12/2023 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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11/09/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARGARETE CAMPOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2022 17:40
Conclusos ao relator
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03/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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