TJPA - 0800014-21.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCIDALVA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCIDALVA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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10/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800014-21.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: FRANCIDALVA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, VICINAL NOVO HORIZONTE ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por FRANCIDALVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida.
Contestação apresentada em ID num. 122976071, ocasião em que foi apresentada preliminares: a) ilegitimidade passiva ad causam; Intimada a replicar, a parte autora se quedou inerte.
Vieram os autos.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos, percebe-se que o sinistro ocorreu em 09 de agosto de 2023.
No caso dos autos, percebe-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida merece prosperar, eis que a Caixa Econômica Federal passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT, decorrentes de acidentes de trânsito que ocorreram a partir de 01 de janeiro de 2021, por força da Resolução nº 400/2020, emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Desse modo, tendo em vista que o acidente objeto da lide ocorreu em 09 de agosto de 2023, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DATA DO SINISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
DECISÃO CASSADA. 1.
Nos termos da Resolução nº 400/2020 emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão dos sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021. 2.
Há que ser reformada a decisão agravada, uma vez que o sinistro descrito nos autos ocorreu em 02/02/2021, razão pela qual é a seguradora parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5526661-20.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD , 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO -SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/2021 – ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, VI, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em 24/11/2020 foi deliberada a dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, resultando no encerramento de novas subscrições de riscos pela Seguradora Líder para os sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021, que passaram a ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
A ausência de legitimidade passiva enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-MS - AC: 08128614020218120001 MS 0812861-40.2021.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade , Data de Julgamento: 24/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021 ). (Grifos acrescidos Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Exauridas as vias recursais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente sentença, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
07/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:07
Decorrido prazo de FRANCIDALVA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*82-20 (AUTOR) em 31/01/2025.
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24/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800014-21.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: FRANCIDALVA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, VICINAL NOVO HORIZONTE ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DESPACHO 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum 05 (cinco) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa, e sem olvidar que este juízo poderá entender pela realização da instrução processual. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos CONCLUSOS para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 23:31
Conclusos para despacho
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29/12/2024 23:31
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:41
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800014-21.2024.8.14.0138 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
AUTOR: FRANCIDALVA CONCEICAO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 19 de agosto de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
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04/01/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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