TJPA - 0833622-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:11
Apensado ao processo 0908838-70.2024.8.14.0301
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18/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:32
Decorrido prazo de ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833622-40.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:24
Decorrido prazo de ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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11/07/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:03
Expedição de Decisão.
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11/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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11/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:26
Expedição de Carta.
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03/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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