TJPA - 0812619-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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11/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:50
Baixa Definitiva
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA BRITO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812619-25.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TUCUMÃ AGRAVANTE: MARLY DA SILVA BRITO ADVOGADO: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - OAB/PE 50401-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/RO 5546 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Como se observa dos § § 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários; 2.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; 3.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela MARLY DA SILVA BRITO contra decisão (Id. 107132171 - autos de origem), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo n. 0800394-15.2023.8.14.0062), ajuizada pela agravante em face de BANCO BRADESCO S.A, perante a Vara Única de Tucumã, que indeferiu a justiça gratuita e, alternativamente, concedeu a possibilidade da agravante reiterar o requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, para complementando da documentação.
Em suas razões recursais de Id. 21106699, alega a agravante que mesmo após fundada e provada hipossuficiência nos autos de origem, o juízo a quo decidiu por negar a gratuidade da justiça; que juntou aos autos extratos de sua conta bancária, que demonstram não só os descontos ilegais, mas também, as suas movimentações bancárias, indicando o percebimento mensal do benefício do INSS; que é beneficiária do INSS, sendo o benefício sua fonte de sustento.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para deferir o benefício da gratuidade da justiça.
O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau (Id. 120922449 – autos originários) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela agravante sob o fundamento de que “que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória ser merecedor de sua concessão. (...) Ademais, à vista do valor dado à causa (R$ 10.083,20), o valor das custas processuais não seria alta, e poderia ainda assim ser parcelado em até quatro vezes.” A agravante juntou extrato bancário (Id. 21106701) que comprova que não movimenta grande soma de valores em conta corrente; extrato do Cadastro Único (Id. 21106702); carta de concessão de benefício de pensão por morte (Id. 21106704) com renda mensal de R$ 1.297,90 (mil duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos), corroborando que a não concessão do benefício poderá acarretar prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
14/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 18:58
Provimento por decisão monocrática
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06/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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