TJPA - 0800773-27.2024.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Processo nº: 0800773-27.2024.8.14.0124 Classe: Apelação Cível Recorrente: Antônio Rodrigues de Souza Recorrido: Banco Cetelem S/A Relatora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Comarca de Origem: São Domingos do Araguaia/PA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Rodrigues de Souza, buscando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de descontos realizados em conta, referentes a empréstimo consignado supostamente não contratado, e que o condenou em litigância de má-fé, com imposição de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da justiça gratuita concedida em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a parte apelante incorreu em litigância de má-fé ao propor a demanda; e (ii) se persiste a condição de hipossuficiência econômica que fundamenta o pedido de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que age com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
Não se verifica nos autos indícios de conduta maldosa por parte do apelante, que exercitou legitimamente seu direito de ação.
A comprovação da hipossuficiência econômica pela parte apelante encontra amparo nos documentos juntados, que evidenciam sua condição de idoso e aposentado com renda limitada, sendo legítima a concessão da justiça gratuita, conforme art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Não caracteriza litigância de má-fé a mera proposição de demanda por parte do consumidor que alega conduta abusiva, sem indícios de dolo ou intenção protelatória.
A concessão da justiça gratuita fundamenta-se na presunção relativa de insuficiência financeira mediante declaração da parte, cabendo à parte contrária ou ao juízo comprovar a ausência dos requisitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 80, 81, 82, 85, 98 e 99; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210932125001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, j. 02.07.2021; TJ-SP, RI nº 10073830220208260005, Rel.
Des.
Paulo Roberto Fadigas Cesar, j. 06.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Antônio Rodrigues de Souza, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação ordinária que discute descontos não autorizados em empréstimo consignado.
Breve retrospecto processual Transcrevo o dispositivo da sentença guerreada (ID 22689510): (...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015).
Vislumbrada a conduta desleal e a litigância de má-fé da autora, a condeno ao pagamento de multa equivalente a 3% sobre o valor corrigido da causa, bem ainda a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que eventualmente tenha sofrido e a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, o que deverá ser comprovado (art. 81, §3º, CPC).
Fica revogada eventual antecipação dos efeitos da tutela.
Em caso de recurso protelatório, conclusos os autos para a verificação da necessidade de expedição de ofícios e comunicações à Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará considerando-se a identificação do uso predatório da jurisdição neste Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Pará e Tocantins e Ministério Público do Estado do Pará para apuração de possível existência de conduta irregular e criminosa.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça, para tomar ciência dos termos da sentença, inclusive pela condenação em litigância de má-fé.
INTIME-SE o requerido através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito” Inconformado com o decisum, a parte autora interpôs Recurso De Apelação (Id 22689512).
Nas razões recursais, o apelante defende sua boa-fé, alegando que não afrontou qualquer princípio e que as cláusulas contratuais são abusivas e desvantajosas ao consumidor, conforme art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante alega que não houve abuso de direito ao demandar judicialmente, destacando sua condição de idoso e analfabeto, o que justificaria o acesso à justiça gratuita, dada sua vulnerabilidade.
Reforça que a Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), e argumenta que a recusa à justiça gratuita contraria princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o apelante sustenta que não incorreu nas hipóteses do art. 80 do CPC e que sua intenção não era protelar o processo, mas exercer um direito legítimo.
Por fim, pede a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso, para afastar a condenação por má-fé e haja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); Contrarrazões no ID 22689516.
Sustenta a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de primeiro grau que condenou o autor em litigância de má-fé e honorários advocatícios.
A sentença a quo julgou improcedente a demanda, afirmando que o negócio jurídico teria sido devidamente comprovado, irresignando-se o apelante exclusivamente quanto a sua condenação em honorários advocatícios e litigância de má-fé.
Pois bem.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que poderá ser considerada a litigância.
Vejamos o dispositivo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Conforme depreende-se do artigo, a penalidade deve ser aplicada apenas à parte que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando um dano processual a outra parte, independente de requerimento da parte prejudicada.
Contudo, NÃO vislumbro os indícios de que a autora/apelante tenha litigado de má-fé, exercendo apenas seu direito de ação.
Colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG – AC: 10000210932125001 MG, Relatora: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
A má-fé não pode ser presumida.
Mera utilização do direito de ação.
Não demonstrada a existência de dolo.
Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP – RI: 10073830220208260005 SP 1007383-02.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020).
Logo, não demonstrada a existência de dolo afasto a condenação da apelante em litigância de má-fé.
JUSTIÇA GRATUITA A parte Apelante aduz a sua condição de hipossuficiência eis que é idosa e aposentada e não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Analisando os autos observo assistir razão à parte recorrente, porquanto comprovou a sua condição de hipossuficiência, colacionando aos autos documento de Id 22689491, que comprova perceber aposentadoria na base de 01 salário mínimo, além de outros comprovantes aos Ids 22689489 e seguintes.
Assim, tem-se que o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar da recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Com efeito, veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da recorrente deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dessarte, tem-se que se encontram nos autos fundadas razões para o provimento recursal, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada, pelo que deve a decisão atacada ser reformada nesse aspecto, para que em nada seja condenada a recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida exclusivamente no tocante aos capítulos ventilados no presente recurso, para que em nada seja condenada a parte apelante por litigância de má-fé/honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, ficando mantida a decisão monocrática em seus demais termos.
Em razão da reforma ora efetivada, e da sucumbência mínima da parte autora/apelante, inverto o ônus sucumbencial e condeno exclusivamente a parte ré/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais como determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 pois a majoração somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
P.R.I.C Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:34
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*75-50 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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