TJPA - 0811748-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811748-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A AGRAVADO: OSCAR TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
MULTA (ASTREINTES).
PEDIDO DE REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Assim como a possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu restar evidenciados os requisitos legais que não merece reparo. 3.
Multa periódica fixada em valor proporcional e compatível com a obrigação a ser cumprida. 4.
Agravante que não aduz qualquer razão plausível para justificar o descumprimento da medida. 5.
Recurso conhecido e negado provimento.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Maracanã, sob a égide do CPC-15, que deferiu pedido de tutela de urgência para que a Agravante proceda a suspensão de qualquer cobrança relativa aos contratos de empréstimos descritos na inicial e estabeleceu multa cominatória no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800564-52.2024.8.14.0029), ajuizada pelo agravado.
Em suas razões o Recorrente aduz que o Recorrido aderiu ao pacto que objetiva discutir em juízo, de forma livre e espontânea, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas.
Afirma que os valores arbitrados a título de multa por descumprimento ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando o enriquecimento ilícito da parte Autora.
Assim, pugna pela reforma da decisão para revogar a decisão do juízo de origem ou no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do Agravante por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta ou alternativamente, a redução do valor arbitrado de astreintes.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), devidamente preparado, tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correto o decisum proferido em primeiro grau que entendeu presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos em conta do agravado e arbitrou multa para o caso do descumprimento.
Entendo que a decisão não merece reforma.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo” que, determinou a suspensão de qualquer cobrança relativa aos contratos de empréstimos descritos na inicial e estabeleceu multa cominatória no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento.
Adianto que a decisão exarada agravada não merece reforma.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Assim como, nas tutelas de natureza antecipadas, a reversibilidade da medida.
Portanto, o MM.
Juízo primevo só poderia ter antecipado os efeitos da tutela para a agravada se estivessem presentes os requisitos dispostos acima, o que entendeu restarem comprovados.
De igual modo, reputo estarem presentes os requisitos previstos na legislação para o deferimento da tutela de urgência.
Noto que pairam dúvidas sobre as circunstâncias em que o contrato fora entabulado entre as partes, e se realmente foi assinado pelo Recorrido.
Assim, entendo que deve ser suspenso os descontos do contrato até que seja realizada a devida instrução processual.
Acrescento, que a decisão atacada por meio deste recurso é provisória, de maneira que havendo elementos robustos que possam a influenciar o julgamento, poderá o juízo primevo reavaliar o pleito referente a tutela de urgência.
Quanto ao pedido de exclusão ou redução da multa arbitrada, também entendo que a decisão primeva não deve ser modificada.
Inicialmente, esclareço que as razões recursais não trazem uma única justificativa ou motivo plausível sobre a impossibilidade de cumprimento da determinação.
Aliás, as razões recursais se limitam a fazer alegações genéricas que os valores de multa arbitrados em primeiro grau são desproporcionais e irrazoáveis.
Pois bem, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a multa cominatória, tanto aquela arbitrada no CPC/73 como a arbitrada sob a égide do CPC/15, não transita materialmente em julgado, podendo ser alterada a qualquer tempo desde que verificada sua desproporcionalidade.
Neste sentido os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COERCITIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO.
REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada. 2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento. 3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima.
Precedente. 4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer. 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. 7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1840280/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 09/09/2021, grifos nossos)".
Como se vê, ao arbitrar a multa cominatória, o juízo deve se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerar o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento e a capacidade econômica das partes.
Não vislumbro que a decisão judicial guerreada tenha descumprido tais parâmetros.
O autor, ora agravado, vinha sendo cobrado de valores relativos a contrato que diz não ter pactuado.
Ademais, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso, uma vez que manter as cobranças até o fim da lide poderá gerar enorme prejuízo financeiro ao agravado.
Por sua vez, um simples procedimento interno a ser realizado pela instituição financeira pode resolver a questão, tendo o juízo de piso estabelecido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento desta obrigação.
Por fim, vislumbro que a multa se mostra adequada, razoável e proporcional, sendo de R$500,00 (quinhentos reais) com limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, de maneira que não merece reparos a decisão guerreada.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação lançada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
09/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0911-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862903-07.2024.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Milton Fernandes da Conceicao Filho
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 23:34
Processo nº 0855209-84.2024.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Isabela Leticia Carmo Dantas
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 14:11
Processo nº 0003868-81.2017.8.14.0015
Rodrigo Rocha Santos
O Representante do Ministerio Publico
Advogado: Paulo Ricardo Fonseca de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 13:58
Processo nº 0003868-81.2017.8.14.0015
O Representante do Ministerio Publico
Jhon Alan Vilhena Costa
Advogado: Josiel Rodrigues Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 21:35
Processo nº 0001956-92.2012.8.14.0801
Raimundo Alves da Silva
Banco do Brasil S/A Agencia Batista Camp...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2012 09:33