TJPA - 0861636-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA em 22/07/2025 23:59.
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27/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0861636-97.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA Nome: CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA Endereço: Rua das Rosas, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-165 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: Presidente da Comissão de Concurso Público do Centro Brasileiro de pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos- CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Lotes 1115a1145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO
VISTOS. 1.
Considerando que em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, não há dilação probatória, RISQUE-SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS á nova procuração judicial. 2.
Tendo em vista a NOVA PROCURAÇÃO JUDICIAL, observo que o impetrante não apresentou prova de que REVOGOU OS PODERES do advogado que ingressou na Inicial.
ID. 122189545, ou ainda, não consta SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. 3.
Desta forma, para evitar prejuízos ao bom andamento do processo com intimações indevidas, INTIME-SE O IMPETRANTE, através de seu PRIMEIRO PATRONO DR.
JUVENIL BRAGA SALES BARRETO, para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. 4.
Após conclusos para SENTENÇA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
11/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:07
Desentranhado o documento
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11/07/2025 11:06
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0861636-97.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA Nome: CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA Endereço: Rua das Rosas, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-165 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, em que o autor pleiteia liminar para determinar aos requeridos que reintegrem o candidato ao certame, para realização da próxima etapa, Teste de Aptidão Física.
Narra o autor que foi considerado PROVISORIAMENTE INAPTO na 3º etapa do certame que trata de Avaliação de Saúde, do Concurso da CBM/PA, ocasião em que interpôs o competente recurso e, no entanto, foi eliminado por INAPTIDÃO DEFINITIVA, por apresentar IMC acima de 30 kg/m².
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a Impetrante obrigar o impetrado a reconhecer o candidato como APTO no exame de saúde e reintegrá-lo ao certame para realização das etapas subsequentes.
Entendo que a tutela de urgência é medida cuja aplicação deve obediência restrita aos parâmetros legais e princípios constitucionais - não podendo ser deferida sem que o autor prove, de forma incontestável, a existência de fundamento jurídico relevante e os possíveis danos decorrentes da demora na concessão do direito.
Conforme documento de Id N. 122189557, a banca organizadora concluiu pela inaptidão definitiva do candidato em razão de condição incapacitante decorrente de “IMC superior a 30kg/m² com porcentagem significativa de gordura corporal.
Dessa forma, o valor do IMC se dá às custas de gordura e não de hipertrofia muscular[...]”, que foram constatadas a partir da avaliação antropométrica.
Dentre as causas incapacitantes, o item 11.22 dispõe que “A avaliação antropométrica observará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: a) o cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC = Kg/m² (em que o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros); b) o IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25 kg/m², sendo considerado inapto o candidato com IMC entre 25 e 30 kg/m².”.
Saliente-se que, a princípio, não se aplica ao caso a ressalva do item 11.22.1 do edital (“Os candidatos que apresentem IMC entre 25 e 30 kg/m² à custa de hipertrofia muscular serão avaliados individualmente pela junta de saúde do concurso.”), primeiramente, porque o IMC do candidato foi superior a 30Kg/m² e, além disso, a avaliação constatou que o IMC alto se dá as custas de gordura corporal, e não de músculo.
Conforme dispõe o item 11.24.2 do Edital, “A banca médica decidirá pela inaptidão do candidato quando constatar, por meio dessa análise criteriosa e individualizada, que os aspectos estabelecidos no subitem 11.24.1 deste edital são incompatíveis com as atividades do curso de formação ou com as atribuições inerentes ao cargo pleiteado e(ou) identificar potencial prejuízo e(ou) comprometimento para a realização das atividades do curso de formação e o exercício dessas atribuições, levando em consideração a natureza e a intensidade desses aspectos em suas manifestações específicas em cada candidato. ” Portanto, considerando que a situação do candidato se adequa à causa incapacitante prevista no edital, o que foi atestado pela Junta Médica, dentro de sua regular atribuição, não se observa, nesta ocasião, qualquer a ilegalidade ou arbitrariedade do ato de eliminação do candidato.
Neste ponto, importante salientar que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, portanto, é imprescindível que esteja suficiente demonstrada a irregularidade passível de intervenção do Estado-Juiz no controle dos atos administrativos.
Por fim, ressalte-se que, considerando a inaptidão do autor atestada pela junta médica em razão de sobrepeso, seria temeroso conceder tutela para realização do TAF diante do risco contra a própria vida/saúde do Autor, seu bem maior.
Assim, acompanho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO a liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público, para parecer de mérito.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080218410204200000114443173 01 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24080218410246000000114443176 02 IDENTIDADE Documento de Comprovação 24080218410333600000114443178 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24080218410372700000114447179 04 EDITAL Documento de Comprovação 24080218410411800000114447182 05 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24080218410462800000114447184 06 INAPTO Documento de Comprovação 24080218410499300000114447188 07 EXAME DE BIOIMPEDÂNCIA Documento de Comprovação 24080218410534300000114447190 08 APROVADO AVA PSICOLOGICA Documento de Comprovação 24080218410574800000114447192 09 APROVADO PROVA OBJETIVA Documento de Comprovação 24080218410610100000114447193 Despacho Despacho 24080814170184800000114649918 Despacho Despacho 24080814170184800000114649918 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 24081617023449600000115460849 PAGAMENTOS E CUSTAS 1 PARC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081617023465100000115460861 Certidão Certidão 24081617435256200000115459259 Despacho Despacho 24080814170184800000114649918 Parecer Parecer 24081911111260600000115519774 -
22/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:37
Juntada de Carta
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18/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 21:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0861636-97.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA Nome: CLAUDIO GABRIEL RODRIGUES BAIA Endereço: Rua das Rosas, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-165 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DESPACHO
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
Após, com fulcro no art. 178 do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. 3.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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