TJPA - 0862809-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIANE SOARES VIANA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0862809-59.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 128091386 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:36
Decorrido prazo de RAIANE SOARES VIANA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIANE SOARES VIANA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 23:01
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862809-59.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE SOARES VIANA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por RAIANE SOARES VIANA, qualificada, em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificado.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação, pois requer em sede liminar a cobrança com base na média de seu consumo e a abstenção do requerido em suspender o fornecimento de energia elétrica, o que entendo não ser possível nesse momento.
Entretanto, será possível constatar, após a instrução cabível, a ocorrência de possível ilegalidade ou não na cobrança da fatura da consumidora.
Sendo assim, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 49441 MG 2015/0251887-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E ENTREGA DA MOTO SEM ENCARGO FINANCEIRO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08085883420208020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
De fato, ao conceder a tutela antecipatória na forma pretendida, estaria se adentrando no mérito da causa.
Tal matéria não está extreme de dúvidas e exige instrução probatória.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime-se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, 12 de agosto de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080716511773100000114808705 01 Inicial Raiane Soares x Equatorial Petição 24080716511797500000114808706 02 Procuração Instrumento de Procuração 24080716511835100000114808707 04 rg Documento de Identificação 24080716511876800000114808708 05 resid Documento de Comprovação 24080716511911000000114808709 06 cad Documento de Comprovação 24080716511947700000114808710 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 24080716511983900000114808711 07 irpf 1 Documento de Comprovação 24080716512033800000114808712 07 irpf 2 Documento de Comprovação 24080716512073700000114808713 07 irpf 3 Documento de Comprovação 24080716512115700000114808714 09 prova 1 Documento de Comprovação 24080716512157700000114808715 09 prova 2 Documento de Comprovação 24080716512195100000114808716 09 prova 3 Documento de Comprovação 24080716512234800000114808717 09 prova 4 Documento de Comprovação 24080716512275200000114808718 09 prova 5 Documento de Comprovação 24080716512312400000114808719 09 prova 6 Documento de Comprovação 24080716512353800000114808720 09 prova 7 Documento de Comprovação 24080716512393000000114808721 09 prova 8 Documento de Comprovação 24080716512432900000114808722 -
13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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