TJPA - 0813001-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:18
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de KATYANNE ANDRADE DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VERSALLES SERVICOS OPTICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813001-18.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA 18.988 AGRAVADOS: A I DE OLIVEIRA LTDA E KATYANNE ANDRADE DE MELO ADVOGADOS: JOÃO PAULO CSTA AFFONSO – OAB/PA 27.837 E MARIA LUIZA ASSAYAG CORDEIRO DA PAZ – OAB/PA 38.027 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Alice Alves dos Santos contra decisão interlocutória proferida pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que indeferiu liminar pleiteada em Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
A agravante sustentou desobrigação de fazer prova de fato negativo, desnecessidade de notificação prévia e inadimplência suficiente para concessão de liminar.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para concessão da liminar foram preenchidos; (ii) verificar se o recurso perde objeto em razão de acordo judicial firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte agravante comunicou a perda de objeto em decorrência de acordo judicial firmado em 1º grau, com quitação integral das obrigações. 4.
A celebração de acordo judicial entre as partes implica perda superveniente do objeto recursal, não havendo necessidade de maiores discussões sobre o mérito do recurso. 5.
O Agravo Interno interposto pelos agravados também perde objeto diante da perda de objeto do agravo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O acordo judicial firmado em 1º grau de jurisdição, com quitação das obrigações, acarreta a perda de objeto do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPA, art. 133.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pará, que indeferiu a liminar pleiteada.
As razões recursais do Agravante assentam os seguintes argumentos: - -desobrigação em fazer prova de fato negativo; -desnecessidade de prévia notificação para ajuizamento da Ação de Despejo por Falta de Pagamento; - inadimplência que autoriza a concessão da liminar; - após a liminar, o Agravado tem a faculdade de elidir a mora e a evitar despejo; -existência de mensagens cobrando os alugueis e extratos de conta bancária apontando o débito correspondente.
E, ao final, requer: 1º: concessão do efeito suspensivo via tutela antecipada recursal e 2º: o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” (PJe ID 21274367, páginas 1-10). À minha relatoria em 06/08/2024.
Em decisão acerca da tutela antecipada recursal, concedi “ o pedido de antecipação de tutela recursal para, nesse momento, conceder a suspensão dos efeitos jurídicos da Interlocutória objurgada até que Recurso interposto seja julgado, cuja decisão não interromperá o andamento dos autos me 1º grau ordinário de jurisdição, segundo fundamentação acima delineada.”( PJe ID 21443127, páginas 1-2) Agravo Interno interposto pelos Agravados com argumentos insertos no PJe ID 22014880, páginas 1-12.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no PJe ID 22015521, páginas 1-6.
MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS anuncia a perda de objeto por força de acordo judicial firmado em 1º Grau Ordinário de Jurisdição.
Relatado o Essencial Decido Nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal.
Inicio destacando a redação da Agravante quanto à existência de acordo formulado com a parte adversa, inclusive com quitação total, in verbis: MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto contra A I DE OLIVEIRA LTDA., e KATYANNE ANDRADE DE MELO, vem perante V.
Exa., por seu advogado, informar a perda de objeto do recurso, em virtude do acordo judicial firmado em 1º grau de jurisdição, conforme noticiado pelas agravadas no ID 22167739.( PJe ID 22271574, página 1) Consenso que leva a perda de objeto recursal em sede superveniente a não comportar maiores digressões.
Por todo o exposto, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento ante a perda superveniente de objeto recursal, conforme fundamentação ao norte lançada.
Recurso de Agravo Interno prejudicado.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813001-18.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA 18.988 AGRAVADOS: A I DE OLIVEIRA LTDA E KATYANNE ANDRADE DE MELO ADVOGADOS: JOÃO PAULO CSTA AFFONSO – OAB/PA 27.837 E MARIA LUIZA ASSAYAG CORDEIRO DA PAZ – OAB/PA 38.027 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Alice Alves dos Santos contra decisão interlocutória proferida pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que indeferiu liminar pleiteada em Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
A agravante sustentou desobrigação de fazer prova de fato negativo, desnecessidade de notificação prévia e inadimplência suficiente para concessão de liminar.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para concessão da liminar foram preenchidos; (ii) verificar se o recurso perde objeto em razão de acordo judicial firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte agravante comunicou a perda de objeto em decorrência de acordo judicial firmado em 1º grau, com quitação integral das obrigações. 4.
A celebração de acordo judicial entre as partes implica perda superveniente do objeto recursal, não havendo necessidade de maiores discussões sobre o mérito do recurso. 5.
O Agravo Interno interposto pelos agravados também perde objeto diante da perda de objeto do agravo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O acordo judicial firmado em 1º grau de jurisdição, com quitação das obrigações, acarreta a perda de objeto do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPA, art. 133.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pará, que indeferiu a liminar pleiteada.
As razões recursais do Agravante assentam os seguintes argumentos: - -desobrigação em fazer prova de fato negativo; -desnecessidade de prévia notificação para ajuizamento da Ação de Despejo por Falta de Pagamento; - inadimplência que autoriza a concessão da liminar; - após a liminar, o Agravado tem a faculdade de elidir a mora e a evitar despejo; -existência de mensagens cobrando os alugueis e extratos de conta bancária apontando o débito correspondente.
E, ao final, requer: 1º: concessão do efeito suspensivo via tutela antecipada recursal e 2º: o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” (PJe ID 21274367, páginas 1-10). À minha relatoria em 06/08/2024.
Em decisão acerca da tutela antecipada recursal, concedi “ o pedido de antecipação de tutela recursal para, nesse momento, conceder a suspensão dos efeitos jurídicos da Interlocutória objurgada até que Recurso interposto seja julgado, cuja decisão não interromperá o andamento dos autos me 1º grau ordinário de jurisdição, segundo fundamentação acima delineada.”( PJe ID 21443127, páginas 1-2) Agravo Interno interposto pelos Agravados com argumentos insertos no PJe ID 22014880, páginas 1-12.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no PJe ID 22015521, páginas 1-6.
MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS anuncia a perda de objeto por força de acordo judicial firmado em 1º Grau Ordinário de Jurisdição.
Relatado o Essencial Decido Nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal.
Inicio destacando a redação da Agravante quanto à existência de acordo formulado com a parte adversa, inclusive com quitação total, in verbis: MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto contra A I DE OLIVEIRA LTDA., e KATYANNE ANDRADE DE MELO, vem perante V.
Exa., por seu advogado, informar a perda de objeto do recurso, em virtude do acordo judicial firmado em 1º grau de jurisdição, conforme noticiado pelas agravadas no ID 22167739.( PJe ID 22271574, página 1) Consenso que leva a perda de objeto recursal em sede superveniente a não comportar maiores digressões.
Por todo o exposto, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento ante a perda superveniente de objeto recursal, conforme fundamentação ao norte lançada.
Recurso de Agravo Interno prejudicado.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KATYANNE ANDRADE DE MELO - CPF: *35.***.*13-03 (AGRAVADO)
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10/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de KATYANNE ANDRADE DE MELO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de VERSALLES SERVICOS OPTICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813001-18.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA 18.988 AGRAVADOS: A I DE OLIVEIRA LTDA E KATYANNE ANDRADE DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que indeferiu a liminar.( PJe ID 121963867 dos autos principais).
As razões delineadas a obter a antecipação de tutela recursal aludem os seguintes argumentos: -desobrigação em fazer prova de fato negativo; -desnecessidade de prévia notificação para ajuizamento da Ação de Despejo por Falta de Pagamento; - inadimplência que autoriza a concessão da liminar; - após a liminar, o Agravado tem a faculdade de elidir a mora e a evitar despejo; -existência de mensagens cobrando os alugueis e extratos de conta bancária apontando o débito correspondente.
E, ao final, requer: 1º: concessão da tutela antecipada recursal e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” ( PJe ID 21274367 – Páginas 1-10). À minha relatoria em 06/08/2024.
Relatado o Essencial À decisão do pedido de Antecipação de Tutela Recursal.
Estabelecido no artigo 932, II, c/c artigo 1.019 ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal exige para ser concedida dois requisitos fundamentais, a saber: (i) probabilidade de provimento do recurso conjugado com a (ii) prova do risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação.
A fotografia desenhada na questão litigiosa aponta o necessário despejo por força de inadimplemento dos alugueis que, segundo os autos recursais, abraçam o período de março-agosto/2024.
Diante dessa moldura fático contratual, tenha-se em mente que a probabilidade do provimento recursal é a inicial certeza que o suporte fático – jurídico explanado garantirá à Recorrente o acolhimento de seu almejo no julgamento final, convicção, por agora, minimamente existente dada a apontada inadimplência da locação comercial conforme raciocínio jurídico acima esposado.
De outo giro, a prova do risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está presente na questão pois o inadimplemento afetará o próprio sustento da Recorrente.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para, nesse momento, conceder a suspensão dos efeitos jurídicos da Interlocutória objurgada até que Recurso interposto seja julgado, cuja decisão não interromperá o andamento dos autos me 1º grau ordinário de jurisdição, segundo fundamentação acima delineada.
Abro prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento.
Após, conclusos para julgamento.
Publique.
Registre e Intime-se.
Comunique-se.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/08/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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